TRF2 - 5051498-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:11
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 20:23
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051498-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMANDA MARIA DA SILVA LEMOSADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JUAN GUILHERME LEMOS TEIXEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Pretende a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Requer, em sede de tutela liminar, a cessação imediata dos descontos a título de RCC no benefício do autor.
Narra que, em 04/04/2024, iniciou-se, sem consentimento ou ciência do autor, descontos mensais em seu benefício de pensão por morte previdenciária, sob a rubrica de “Reserva de Cartão Consignado (RCC)”, decorrentes de contrato com a primeira ré, que jamais foi solicitado.
Alega não ter recebido cartão ou informação sobre a contratação.
Os descontos persistem até a presente data e afetaram a subsistência do autor e de sua família.
Argumenta que: Os descontos foram realizados sem autorização, violando o dever de transparência e boa-fé objetiva previsto no CDC.Aplica-se o art. 42 do CDC, que autoriza a repetição em dobro do indébito.Houve dano moral em razão da subtração arbitrária da renda.O art. 115, VI, da Lei 8.213/91 veda descontos não autorizados em benefícios previdenciários.As rés agiram com má-fé.A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilização por danos morais em casos semelhantes.
Ao final, requer: a) O deferimento da gratuidade de justiça.b) A prioridade processual.c) A adoção ao Juízo 100% Digital.d) A não designação de audiência de mediação e conciliação.e) A citação das requeridas para apresentação de contestação.f) A concessão de tutela antecipada para cessação dos descontos sobre o benefício previdenciário.g) A declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado.h) A condenação das rés à repetição do indébito, solidariamente, no valor de R$903,60, com correção e juros.i) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.j) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.k) A condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$10.903,60.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Considerando o comparecimento espontâneo da ré FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com apresentação de contestação (evento 5, PET1), dou-o por citado.
Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
04/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:22
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JUAN GUILHERME LEMOS TEIXEIRA - REPRESENTADA
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25/07/2025 16:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AMANDA MARIA DA SILVA LEMOS - REPRESENTANTE
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25/07/2025 16:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JUAN GUILHERME LEMOS TEIXEIRA - NORMAL
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25/07/2025 16:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AMANDA MARIA DA SILVA LEMOS - NORMAL
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25/07/2025 16:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AMANDA MARIA DA SILVA LEMOS - REPRESENTANTE
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25/07/2025 16:45
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AMANDA MARIA DA SILVA LEMOS - REPRESENTADA
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25/07/2025 16:45
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JUAN GUILHERME LEMOS TEIXEIRA - REPRESENTADA
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25/07/2025 16:45
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JUAN GUILHERME LEMOS TEIXEIRA - NORMAL
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25/07/2025 16:45
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AMANDA MARIA DA SILVA LEMOS - NORMAL
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25/07/2025 16:43
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JUAN GUILHERME LEMOS TEIXEIRA - REPRESENTADA
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25/07/2025 16:43
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AMANDA MARIA DA SILVA LEMOS - REPRESENTANTE
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21/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051498-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JUAN GUILHERME LEMOS TEIXEIRAADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688)AUTOR: AMANDA MARIA DA SILVA LEMOSADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688) DESPACHO/DECISÃO Os rendimentos informados extrapolam o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região - parâmetro a partir do qual deverá a parte comprovar a necessidade do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora para justificar a necessidade de concessão do benefício de Gratuidade de Justiça, comprovando documentalmente gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna, sendo certo que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa.
Corretamente atendido, voltem conclusos.
Quanto ao pedido de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A parte autora, alega ter constatado uma série de descontos indevidos e não consentidos de seu benefício de pensão por morte previdenciária, referentes a contrato de cartão de crédito consignado que nunca contratou.
Principalmente por se tratar de verba alimentar, entende-se que as parcelas dos empréstimos são excessivamente onerosas para arcar, lhe causando assim um dano.
Nesse sentido, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado e, principalmente o perigo iminente de dano, bem como a plena reversibilidade da medida, entende-se cabível o deferimento da tutela pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão de quaisquer descontos referentes a RCC do contrato de número 0075744233.
Além disso, tendo em vista que AMANDA MARIA DA SILVA LEMOSatua como representante do autor JUAN GUILHERME LEMOS TEIXEIRA, determino à secretaria que seja feita a correção do cadastramento para figurar como representante do mesmo.
Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
10/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:48
Decisão interlocutória
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10/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:53
Juntada de Petição
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11/06/2025 12:07
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/05/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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