TRF2 - 5000478-47.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:48
Determinada a intimação
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09/09/2025 18:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000478-47.2025.4.02.5110/RJAUTOR: LUCELINA RAGASSE PEREIRAADVOGADO(A): ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO (OAB RJ201790)ADVOGADO(A): OBERDAN FERNANDES DA SILVA (OAB RJ202862)ADVOGADO(A): BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH (OAB RJ225601)SENTENÇADiante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando o erro material, determinar que o dispositivo da sentença passe a vigorar da seguinte maneira, mantendo, no entanto, na íntegra, a tabela de cumprimento do julgado: Dispositivo "'Diante do exposto: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 26/08/2024 (DER reafirmada) e RMI, a ser calculada pelo INSS, considerando o tempo de contribuição de 15 anos.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre 22/02/2025 (data da citação) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a partir do término do prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, conforme tese fixada no Tema 995, do STJ.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se". -
14/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 14/08/2025 13:04:17)
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14/08/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 14/08/2025 13:04:17)
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12/08/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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09/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000478-47.2025.4.02.5110/RJAUTOR: LUCELINA RAGASSE PEREIRAADVOGADO(A): ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO (OAB RJ201790)ADVOGADO(A): OBERDAN FERNANDES DA SILVA (OAB RJ202862)ADVOGADO(A): BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH (OAB RJ225601)SENTENÇADiante do exposto: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 26/08/2024 (DER reafirmada) e RMI, a ser calculada pelo INSS, considerando o tempo de contribuição de 15 anos.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre 22/02/2025 (data da citação) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a partir do término do prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, conforme tese fixada no Tema 995, do STJ.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (In)Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 16:10
Juntado(a)
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30/04/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 21:15
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:42
Não Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 19:18
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:45
Juntada de Petição
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24/01/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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