TRF2 - 5063604-98.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063604-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER DA CONCEICAOADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1.
Em análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se a afetação, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), do TEMA-326 TNU, que versa sobre: "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." Considerando tratar-se de questão determinante para o deslinde do presente feito e o princípio da eficiência, determino a suspensão do processo até o julgamento do referido tema. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
10/07/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 15:48
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5078077-26.2024.4.02.5101
Maria Bernardete Pereira
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/10/2024 16:38
Processo nº 5007671-20.2025.4.02.0000
Trevo Rio das Ostras Empreendimentos e P...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 17:37
Processo nº 5002171-12.2024.4.02.5107
Marcia Mestre Ribeiro Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5108128-54.2023.4.02.5101
Sergio Alex da Silva SA
Anibal Ferreira Gomes
Advogado: Caroline Scandelari Raupp
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/10/2023 11:32
Processo nº 5003913-05.2025.4.02.5118
Maite Eloa Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel de Oliveira Paula
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00