TRF2 - 5000972-30.2025.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000972-30.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MANOEL MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA MARIA DOS REIS LIMA (OAB GO056437) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE RURAL.
A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DO § 3º DO ARTIGO 55 DA LEI 8.213/1991, QUE, DESDE A EDIÇÃO DA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, PASSOU A EXIGIR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS, NÃO ADMITIDA A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR CENTO E OITENTA MESES, CONFORME CARÊNCIA CONTRIBUTIVA EXIGIDA DO DEMANDANTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 18), que, ante a insuficiência de prova do exercício da atividade rural, julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento na tese firmada no Tema 629/STJ.
O recorrente alegar ter apresentado início de prova material robusta para comprovar o exercício da atividade rural, na qualidade de segurado especial, desde 1997 até a DER.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 4).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a aposentadoria por idade rural NB 201.351.779-8 em 10/02/2022, que foi indeferida pelo seguinte motivo: "não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural, art. 62 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto no. 3.048, de 06/05/99, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio por tempo igual ao numero de meses correspondente à carência do benefício, ou seja, 180 meses" (ev. 17.1, p. 31).
O recorrente atingiu a idade de 60 anos em 08/10/2021 (ev. 17.1, p. 3), sendo-lhe exigida a carência integral de 180 contribuições mensais ou tempo de atividade rurícola equivalente, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, e, como a DER é de 10/02/2022 (ev. 17.1, p. 1), conforme requerido em suas razões recursais, poderia e deveria apresentar prova da atividade rural desde 08/10/2006 a 08/10/2021 (se considerarmos a data em que completou a idade mínima exigida), de 10/02/2007 a 10/02/2022 (se considerarmos a DER), ou, ainda, por 180 meses dentro desses limites de 08/10/2006 a 10/02/2022, conforme entendimento consolidado na Súmula 54/TNU, e desde que não descaracterizada a natureza de segurado especial rurícola, conforme entendimento consolidado na Súmula 46/TNU.
A comprovação da atividade rural deve observar os critérios previstos no § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, altrerado pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que passou a exigir início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" No tocante os fundamentos apresentados na sentença, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "A declaração emitida pela ASFLUCAN é extemporânea à época dos fatos que a parte autora pretende comprovar (Evento 17, PROCADM 1, Folha 15).
Portanto, é inservível para caracterizar registro probatório ou instrumento ratificador da autodeclaração, inteligência da Súmula 34 da TNU.
No mesmo sentido, a TNU já consignou que "não se admite como início de prova material acerca da qualidade de segurado especial documento produzido em momento posterior ao período de trabalho rural a ser provado, em atenção ao enunciado n. 34 da súmula da jurisprudência da TNU." (TNU, Processo n. 2008.38.00.732548-4/MG, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Boletim TNU de 24.11.2016).
Excluída essa declaração da ASFLUCAN, constato que a parte autora apresentou ao processo administrativo o seguinte registro rural, com aptidão de prova material: contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, do imóvel rural Projeto de Assentamento Zumbi dos Palmares, de área 10,30 hectares, datado em 28/02/2018, no qual consta o autor como beneficiário (Evento 17, PROCADM 1, Folha 16).
O teor do despacho do Evento 4 oportunizou a parte autora apresentar em Juízo outros documentos rurais que tivessem o condão de prova material, acompanhados de fotos do local onde é desenvolvida a atividade rurícola, bem como de registro audiovisual, contendo relato da autora e de pessoas da região, a respeito do trabalho rural da requerente.
Dessa forma, reconheço os seguintes documentos rurais, válidos: certidão emitida pelo INCRA, no qual consta que a terra foi destinada ao autor, desde 22/12/1997 (Evento 1, INCRA 8); declaração emitida pela Usina Canabrava Agrícola S.
A., de 19/07/2022, na qual consta que o autor fornecer cana nas safras de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 (Evento 1, DECL 7).
Da análise minudente dos autos, extrai-se que os registros rurais apresentados são referentes aos anos de 1997, 2018, 2020 a 2023, e, portanto não se revelam suficientes para configurar prova material a demonstrar o efetivo exercício rurícola no período de carência compreendido entre 2007 e 2022.
A parte autora deixou de apresentar ao menos um documento rural válido, referente à primeira medade do período de carência, nos termos do que preconiza o inciso I, do item 6.1 do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS.
Segundo a TNU, ainda que se dispense prova material correspondente a todo o período equivalente à carência do benefício, é preciso que efetivamente exista esse início de prova material, ao longo do período alegado na autodeclaração e, ademais, “para ser contemporânea, a prova material precisa ter sido formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim) situado dentro do intervalo de tempo de serviço rural que se pretende comprovar” (TNU, PEDILEF 05020382620104058107, Relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 07.08.2013).
Dada a ausência de início de prova material suficiente, revela-se sem utilidade a pretendida produção de prova testemunhal, uma vez que não se presta a comprovar o tempo de labor rural por si só, sem amparo em início de prova material idônea, na forma do art. 55, §3º, Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (tema 297).
Destarte, atento à jurisprudência do STJ firmada no REsp 1352721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), cumpre reconhecer que, para aquela Alta Corte, a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
-
19/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 08:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000972-30.2025.4.02.5103/RJAUTOR: MANOEL MORAESADVOGADO(A): CAROLINA MARIA DOS REIS LIMA (OAB GO056437)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. -
03/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/06/2025 13:00
Juntada de peças digitalizadas
-
05/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 14:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CENORTEA para RJCAM04F)
-
03/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/04/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/04/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2025 10:26
Determinada a intimação
-
01/04/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 14:38
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJCAM04F para CENORTEA)
-
31/03/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 17:42
Determinada a intimação
-
13/02/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014360-49.2024.4.02.5001
Valmir Alves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2025 16:50
Processo nº 5026096-21.2025.4.02.5101
Wuderleyne dos Reis Brasil
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Larissa da Silva Dantas Foly
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 20:17
Processo nº 5006133-52.2024.4.02.5104
Julita da Rocha Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009078-61.2025.4.02.0000
Rosana Moreira de Azevedo Henrique
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 17:50
Processo nº 5002746-83.2025.4.02.5107
Reginaldo Ferreira Dutra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luzia Dorotea Freitas de Amorim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 15:54