TRF2 - 5007682-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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15/09/2025 20:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5007682-49.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: C & C SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO GOBBO NASCIMENTO (OAB ES009335) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5007682-49.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: C & C SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO GOBBO NASCIMENTO (OAB ES009335) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/08/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 10
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25/08/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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28/07/2025 10:48
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
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28/07/2025 10:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 08:31
Juntada de Petição
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18/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 20:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2025 17:47
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007682-49.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: C & C SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO GOBBO NASCIMENTO (OAB ES009335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por C & C SERVICOS MEDICOS LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina, nos autos do procedimento comum, processo nº 50023450220254025005, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Relata a agravante que ajuizou a Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito em face da UNIÃO FEDERAL, buscando o reconhecimento de seu direito à aplicação da base de cálculo reduzida do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços tipicamente hospitalares, na forma Lei nº 9.249/95.
Alega haver demonstrado sua conformidade com os requisitos legais, notadamente o fato de ser sociedade empresária, atender às normas da ANVISA e, especialmente, prestar serviços que, embora não necessariamente sejam prestados dentro de uma instituição hospitalar, possuem natureza intrinsecamente hospitalar, conforme amplamente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 217.
Conta que a decisão agravada negou a tutela de urgência sob o fundamento de que a não concessão da liminar não inviabilizaria a atividade da empresa, inobstante reconhecer o impacto financeiro do recolhimento a maior dos impostos em questão.
Sustenta que a Lei nº 9.249/95, em seus artigos 15, §1º, III, “a”, e 20, caput, prevê alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) para prestadores de serviços hospitalares sendo que a controvérsia reside na interpretação da expressão “serviços hospitalares”, que é realizada de forma restritiva pela Receita Federal.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, pacificou a matéria no Tema Repetitivo nº 217, que definiu a interpretação objetiva do conceito, dispensando a necessidade de que os serviços sejam prestados no interior de um estabelecimento hospitalar, e, mais importante ainda, dispensou a anteriormente exigida prova de estrutura complexa e permanente para internação e funcionamento ininterrupto.
Salienta que está devidamente inscrita no CNES (86.30-5-01 e 86.30-5-02) que atesta a natureza tipicamente hospitalar de suas atividades, possuindo maquinários complexos e equipe especializada, prestando serviços como atendimento em Pronto-Socorro e Unidades Hospitalares, atividade médica ambulatorial com recursos para procedimentos cirúrgicos, e serviços de diagnóstico por registro gráfico, se enquadrando, perfeitamente, na definição de "serviços hospitalares" consolidada pelo STJ.
Requer o deferimento da tutela recursal, a fim de reconhecer o direito da parte agravante de apurar e recolher, desde já, o IRPJ e o CSLL com as bases de cálculo reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida com a prestação de seus serviços tipicamente hospitalares, até o julgamento final da lide. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Cuida a hipótese de pedido de reconhecimento ao benefício fiscal concedido pelo art. 15, inciso III, alínea “a” e artigo 20, incisos I e III, ambos da Lei nº 9.249/95, em relação à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), sobre o lucro presumido no percentual de 8% (oito por cento) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no percentual de 12% (doze por cento), sobre a receita bruta dos serviços prestados que se enquadram no conceito de “serviços hospitalares”.
O artigo 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei nº 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008, cujos efeitos iniciaram em 01/01/2009, dispõe o seguinte: Art. 15.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. §1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III – trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxilio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). Depreende-se da leitura do dispositivo que, para fazer jus à redução da alíquota, impõem-se, além de a natureza do serviço prestado ser hospitalar ou de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, duas outras condições: 1) que a prestadora destes serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária; e 2) que atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária –Anvisa. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Tema 217), da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental".
Confira-se a ementa do precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES".
INTERPRETAÇÃO OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO.
ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL.
Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2.
Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício.
Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3.
Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4.
Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1116399/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010). Segundo o precedente do STJ, para que a sociedade empresária faça jus às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, deve prestar serviços hospitalares, isto é, atividades que se vinculam àquelas desenvolvidas para promoção da saúde, sendo geralmente – mas não necessariamente – prestados no interior de estabelecimentos hospitalares, excluindo-se as simples consultas médicas.
Nesse sentido, o STJ adotou a orientação de que estão excluídas do alcance da expressão "serviços hospitalares" apenas as simples consultas médicas, não sendo relevante a questão da existência, ou não, de capacidade para internação de pacientes ou de estrutura hospitalar.
Cabe ao contribuinte demonstrar que os serviços oferecidos no exercício de sua atividade não se limitam a simples consultas médicas, o que, em alguns casos, pode ser aferido a partir do simples exame do respectivo objeto social (como, por exemplo, no caso de clínicas especializadas em exames laboratoriais ou de imagem), mas, em outros, depende da produção de prova quanto aos serviços efetivamente ofertados/prestados.
Do que se observa dos autos de origem, o mandado de segurança foi impetrado pela empresa C & C SERVICOS MEDICOS LTDA, constando em seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica como sendo sua atividade econômica principal, o Cnae nº 86.10-01-02 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências.
Como atividades econômicas secundárias, os Cnae’s 8630-5-01 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; 86.3-5-02 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; 86.30-5-03 – Atividade médica ambulatorial restrita a consultas e 86.30-5-99 – Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente(evento 01-CNJP5).
Assim, no tocante à comprovação dos serviços médicos, foi demonstrado que a agravante se enquadra na expressão “serviços hospitalares” constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da lei nº 9.249/95, exceto em relação às atividades decorrentes de consultas médicas.
Quanto ao atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA o preenchimento de tal requisito se verifica, na prática, por meio da apresentação de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal (art. 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017).
No caso, não foi juntado pela agravante o documento acima mencionado, assim, embora tenha demonstrado que presta serviços hospitalares e que está organizada sob a forma de sociedade empresária, não restou comprovado, de plano, que atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Nesse exame em cognição sumária, típico das liminares e passível de ser oportunamente revisto por ocasião da sentença, não há relevância da fundamentação a sustentar a pretendida liminar no mandado de segurança de origem.
Ademais, a célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir, em regra, no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009).
Sabe-se também que o risco meramente financeiro, em regra, não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo irreparável na demora.
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
03/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/07/2025 18:42
Lavrada Certidão
-
26/06/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
26/06/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 18:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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