TRF2 - 5004591-62.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 11:30
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004591-62.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: VILMA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): ROSANA LOPES ALMEIDA (OAB RJ084952) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de postulação de pensão por morte, tendo como instituidor o Sr.
José Gomes da Silva, cujo óbito se deu em 03/01/2025 (NB 229.807.266-8). Defiro a gratuidade de Justiça.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, tendo em vista a controvérsia relativa à alegação de permanência do vínculo matrimonial com o segurado falecido, que teria renda mensal de R$ "3.128,55" decorrente de aposentadoria, até a data do óbito, e o fato de a autora ser beneficiária do BPC da LOAS, razão pela qual NÃO CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 4, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020.
Visando facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, juntar cópia atualizada da certidão de casamento, ou seja, emitida após o óbito do segurado instituidor.
A certidão apresentada ao evento 1, CERTCAS6 é de 01/12/2021.
CITE-SE o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do NCPC.
INTIME-SE o INSS e a CEAB para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia do procedimento administrativo NB 229.807.266-8.
Apresentada a contestação e o procedimento administrativo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
15/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/07/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 12:15
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 14:05
Juntado(a)
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11/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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