TRF2 - 5028839-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028839-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO SILVA ALBUQUERQUE DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE FERNANDO ALBUQUERQUE DOS SANTOS (OAB RJ092685) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 52, PLAN2.
Caso haja interesse no destaque de honorários contratuais na Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar o respectivo contrato de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), sob pena de preclusão.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento de sentença contra a União, esta deverá ser intimada, por meio eletrônico e na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso venha a impugnar, deverá fazê-lo de forma fundamentada, inclusive com a juntada de memória de cálculo atualizada, conforme exige o artigo 534, § 2º, do CPC.
Na ausência de impugnação no prazo legal ou sendo rejeitadas as alegações, deverá ser expedido o requisitório de pagamento — Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório.
Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, cadastre-se a ordem de pagamento (RPV), com base nos cálculos apresentados no evento 52, PLAN2.
Intimem-se as partes para ciência da requisição pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do artigo 535, § 3º, do CPC.
O depósito do valor dar-se-á no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da transmissão da RPV, nos moldes do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 100, § 1º, da CF/88.
Após a transmissão, os beneficiários poderão acompanhar o processamento do requisitório e a liberação dos valores por meio do sistema e-Proc (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/).
Com o depósito dos valores, intime-se o(s) beneficiário(s) acerca da disponibilização, na forma do artigo 41 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Cumpra-se. -
19/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 10:51
Decisão interlocutória
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19/08/2025 07:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028839-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO SILVA ALBUQUERQUE DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE FERNANDO ALBUQUERQUE DOS SANTOS (OAB RJ092685) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória de cálculo referente ao valor da condenação, observado o artigo 524, do CPC.
A parte poderá utilizar a planilha disponível no site da Justiça Federal: https://www.jfrs.jus.br/projefweb1. Observo que a planilha deverá conter: 1. o valor principal da condenação; 2. o valor total da taxa Selic; 3. o montante total da condenação; 4. a data de atualização dos valores; 5. o total de parcelas a que se refere o cálculo; Caso haja interesse no destaque de honorários contratuais na Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar o respectivo contrato de honorários, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), sob pena de preclusão.
Sem a apresentação dos cálculos no prazo outorgado, o que caracteriza o desinteresse na execução, dê-se baixa, sem prejuízo de reativação dos autos no caso de apresentação dos cálculos pela parte autora. Com a apresentação dos valores, intime-se a parte ré para ciência, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Caso entenda pela apresentação de impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, a parte ré deve manifestar-se de forma fundamentada, inclusive com memória de cálculo, a fim de ratificar sua rejeição aos valores previamente cadastrados.
Não havendo impugnação, cadastre-se a ordem de pagamento (RPV ou precatório) e intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sem objeção, o(s) requisitório(s) de pagamento será(ão) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O depósito ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da transmissão da(s) RPV(s).
Remetida(s) a(s) RPV(s), o(s) beneficiário(s) poderão acompanhar o depósito dos valores por meio do sistema e-proc: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, para obter mais informações. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Com o depósito do Requisitório, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) acerca da disponibilização dos valores, nos termos do art. 41 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. 1.
Os cálculos podem ser realizados por meio do programa ProjefWeb, disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ . -
01/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/08/2025 12:32
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 08:30
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 08:30
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 08:30
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 11:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028839-04.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FERNANDO SILVA ALBUQUERQUE DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE FERNANDO ALBUQUERQUE DOS SANTOS (OAB RJ092685)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de valor relativo às férias não gozadas pelo autor na proporção de 13/12 avos (10/12 período de aluno do CPOR somando a 3/12 período de Estágio de tropa, EIPOT), de forma simples, correspondente à sua última remuneração na ativa, acrescido de 1/3 de férias constitucional, observando a prescrição quinquenal..
O valor atrasado deverá ser atualizado, desde a data da aposentadoria e sofrer incidência de juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Enunciado n. 111 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: ?Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se tratando de ações previdenciárias ou tributárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.? Precedente: processo nº 0001095-09.2011.4.02.5167/01, julgado na sessão da Turma Regional de Uniformização de 19/11/2013.
Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013.
Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg.1.362.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, tendo em vista a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo juízo dadas as peculiaridades do caso concreto, intime-se a ré para indicar o valor das diferenças devidas atrasadas, com base no art. 16, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não havendo impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, destes, nos termos da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes do teor das requisições cadastradas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. -
10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
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30/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:38
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/05/2025 15:14
Decisão interlocutória
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18/05/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/05/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 13:48
Decisão interlocutória
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07/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 13:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO35F)
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05/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/05/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:11
Despacho
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25/04/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:11
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO35F para CEJUSCRIOJ)
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24/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:38
Decisão interlocutória
-
07/04/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 23:21
Juntada de Petição
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01/04/2025 09:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DO EXERCITO - EXCLUÍDA
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01/04/2025 09:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENCIA DA REPUBLICA - EXCLUÍDA
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01/04/2025 04:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 04:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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