TRF2 - 5002737-94.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 22:57
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002737-94.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: NALVA LUIZ LOPESADVOGADO(A): MARIA DILMA DA SILVA SOUZA (OAB AL013158) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por NALVA LUIZ LOPES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência (BPC), Número de Benefício (NB 715.104.677-5), com o pagamento de parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento – DER (22/05/2024).
Pela decisão do evento 7, foi determinada a intimação da parte autora para que escolhesse a especialidade para a realização da perícia médica, bem como para que juntasse aos autos termo de renúncia e declaração de hipossuficiência. Em resposta, o promovente indica a especialidade de oncologia (evento 11).
Na sequência, junta aos autos os documentos requeridos (evento 17, anexo 2). - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando perito judicial na ESPECIALIDADE de ONCOLOGIA, a ser realizada na cidade do Rio de Janeiro, conforme opção da parte autora.
Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção de Origem, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá JUSTIFICAR, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, e § 1° da Lei nº 9.099/95.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001) e 219 do CPC.
Em seguida, apresento a quesitação complementar: 1) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID. 2) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). 3) O(a) periciado(a) possui alguma limitação na função ou estrutura do corpo? 4) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade ou impossibilidade para executar alguma atividade? Se sim, qual(is)? 5) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma barreira para desempenhar algum trabalho? 6) A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? 7) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso a qualquer objeto de uso pessoal (roupa, óculos, automóvel, computador, internet, telefone, livro, brinquedo, sinalização, elevador, dinheiro)? Se sim, qual(is)? 8) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso à sua habitação/moradia? 9) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para suas relações e interações interpessoais (acesso a amigos, conhecidos, colegas, possuir gato, cachorro, peixes de estimação, fazer pergunta sobre um caminho a tomar na rua, dificuldades para criar e manter relações com seus parentes etc.)? Se sim, qual(is)? 10) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para a vida doméstica (preparar refeições, selecionar o que pode ou não ser consumido, servir alimento/bebida, organizar e realizar trabalho doméstico)? Se sim, qual(is)? 11) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade para realizar atividades educacionais (frequentar escola)? 12) O(a) periciado(a) tem dificuldade para participar de atividades recreativas (excursões, trabalho artesanal, cinema, museus etc)? Se sim, qual(is)? 13) O(a) periciado(a) pode ter uma vida comunitária, social e cívica (exercer seus direitos políticos, civis ou sociais)? Se não, qual(is) atividades teria impossibilidade ou alguma dificuldade? 14) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma dificuldade de autonomia ou para se inserir de forma independente perante a sociedade em geral? 15) De forma geral, as barreiras relatadas eventualmente acima são consideradas de natureza leve, moderada, grave ou completa? 16) A pessoa periciada possui impedimentos de longo prazo, assim considerados aqueles que a incapacitam para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 17) Qual a data ou época do início do impedimento de longo prazo? Fundamente.
Sobre o exame clínico, o perito deverá responder aos quesitos abaixo: 1) Quais foram os documentos/exames apresentados pela parte no momento da perícia? Na anamnese, o perito analisou os documentos/exames apresentados pela parte no momento da perícia? Em caso negativo, por que não o fez? 1.a) Os documentos/exames apresentados no momento da perícia têm pertinência com a incapacidade alegada pela parte ou auxiliaram na confecção do laudo? 2) Foi realizado o exame físico no paciente (inspeção, ausculta, palpação, percussão etc)? Em caso negativo, por que não o fez? - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora dos termos desta decisão. (2) Com o retorno dos autos da CEPER: (2.1) Intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias. (2.2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607 53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. (2.3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. (3) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
01/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NALVA LUIZ LOPES <br/> Data: 25/08/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PRISCILA COUTINHO DE
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31/07/2025 18:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-MC)
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31/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:32
Decisão interlocutória
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31/07/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002737-94.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: NALVA LUIZ LOPESADVOGADO(A): MARIA DILMA DA SILVA SOUZA (OAB AL013158) ATO ORDINATÓRIO Intime-se, por mais uma oportunidade, a parte autora para cumprimento do determinado na decisão integrante do evento 7 nos seus exatos termos: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência. 2) Apresentar autodeclaração de hipossuficiência ou regularizar seu requerimento de concessão de gratuidade de justiça, com a apresentação de procuração que outorgue poderes específicos ao respectivo advogado para assinar declaração de hipossuficiência econômica, em consonância com a parte final do art. 105 do CPC.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'RESPOSTA' para 'PETIÇÃO'
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17/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002737-94.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: NALVA LUIZ LOPESADVOGADO(A): MARIA DILMA DA SILVA SOUZA (OAB AL013158) DESPACHO/DECISÃO - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a demandante que realizou requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, protocolo de nº 432756216, em 22/05/2024, o qual teria sido indeferido. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora (Evento 6, PROCADM1), bem como da decisão de indeferimento do pedido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA A promovente alega possuir patologias psiquiátricas e neoplasia maligna da mama, não especificada, sem, contudo, indicar em qual especialidade requer seja a prova pericial produzida.
Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição. DAS DETERMINAÇÕES Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência. 2) Apresentar autodeclaração de hipossuficiência ou regularizar seu requerimento de concessão de gratuidade de justiça, com a apresentação de procuração que outorgue poderes específicos ao respectivo advogado para assinar declaração de hipossuficiência econômica, em consonância com a parte final do art. 105 do CPC. 3) Dada a natureza divergente das causas de pedir invocadas, deverá, portanto, indicar se pretende que a perícia seja realizada: a) por perito oncologista, ocasião em que o ato será realizado na cidade do Rio de Janeiro; e a autora deverá se dirigir até o local por meios próprios ou; b) por perito médico do trabalho/clínico geral, ocasião em que o ato será realizado na cidade de Macaé ou; c) por perito psiquiatra, ocasião em que o ato será realizado na cidade de Macaé.
Com a manifestação, retorne-me conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 11:37
Juntado(a)
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08/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:04
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 15:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01F)
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08/07/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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