TRF2 - 5004782-10.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:33
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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26/08/2025 12:32
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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22/08/2025 17:09
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 17:15
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 17:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113538020254020000/TRF2
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14/08/2025 15:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50113538020254020000/TRF2
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/07/2025 17:49
Juntado(a)
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 18:22
Juntada de Petição
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23/07/2025 17:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/07/2025 17:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004782-10.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: LARA LUIZA LIMA LOPESADVOGADO(A): LUDMILA MOREIRA (OAB RJ254448)ADVOGADO(A): LUCIANA SILVA MATOS (OAB RJ177047) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição apresentada no evento 8 como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Analisando o pleito liminar, verifico que o documento constante no evento 1, Outros 11, informa que a demandante está cursando residência médica em obstetrícia e ginecologia, tendo iniciado o programa em 01/03/2024.
O parágrafo terceiro do artigo 6º-B da Lei 10.260/01 afirma que o estudante de medicina terá o período de carência estendido durante a duração da residência médica.
A própria parte impetrante aduz que o contrato está em fase de amortização da dívida, não havendo, outrossim, direito à extensão da carência, que já teve seu término, não sendo possível se falar em suspensão do prazo de amortização.
Veja-se a jurisprudência: "[...] Já no caso do médico não integrante de equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, há uma especificidade, sendo permitida a solicitação da prorrogação desde que o contrato não esteja na fase de amortização. 6. [...] 10.
Considerando, assim, que o início da residência médica realizada pela autora (1.3.2016), assim como o pedido administrativo de carência estendida (14.7.2016), ocorreram já no período de amortização do contrato de financiamento, não faz jus à prorrogação pretendida (APELREEX - Apelação/Reexame necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - 0129572-69.2016.4.02.5104, Marcelo Pereira da Silva, TRF2, 8a Turma Especializada." Destaque-se que o estabelecimento da exigência em tela por ato administrativo não configura inovação legal, já que apenas dá contornos materiais compatíveis com a lei (que assegura a extensão da carência e não a suspensão da fase de amortização) à fruição do direito.
Assim, ante a falta de probabilidade do direito invocado, INDEFIRO a liminar.
Notifiquem-se os impetrados, para que, no prazo de 10 dias, prestem as informações.
Intimem-se as pessoas jurídicas a que vinculadas as autoridades coatoras.
Após, vista ao MPF, tornando-me os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
22/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004782-10.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: LARA LUIZA LIMA LOPESADVOGADO(A): LUDMILA MOREIRA (OAB RJ254448)ADVOGADO(A): LUCIANA SILVA MATOS (OAB RJ177047) DESPACHO/DECISÃO O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e o BANCO DO BRASIL S.A. não podem integrar o polo passivo da presente ação mandamental (como apontado na inicial - fls. 1), já que a referida ação deve ser dirigida as autoridades coatoras que tenham a incumbência de praticar o ato que, eventualmente, possa obstar a lesão a direito líquido e certo.
Assim, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 dias.
Cumprida a determinação, tornem-me os autos conclusos. -
14/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:42
Despacho
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14/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:30
Juntada de Petição
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10/07/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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