TRF2 - 5001459-67.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/08/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001459-67.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: EVA MARIA ESTEVES SOARES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ROSILANE DA SILVA GOMES MYRRHA (OAB RJ255768) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte na qualidade de filha maior inválida de EMERITA ESTEVES - DER em 24/03/2022 - foi indeferido, aparentemente, em função de FALTA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE DE FILHO MAIOR INVÁLIDO (Evento 1, anexo 18 - fl. 9).
Não foi requerido tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente: 1.
Atestados, laudos médicos e exames que corroborem as queixas médicas especificadas, por período mais abrangente possível (contemporâneos ao surgimento da incapacidade, contemporâneos ao óbito do segurado; e atuais). 2.
Eventuais laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; 3.
Formulário de solicitação de informações preenchido pelo médico assistente, conforme o modelo anexado a este Despacho; 4.
Outrossim, deverá informar se existem dependentes a pensão por morte como instituidor o Sr.
Emerita Esteves.
Em caso afirmativo, deverá, emendar a presente inicial , retificando o polo passivo.
Consigne-se, por oportuno, que os itens acima não constituem documentos ou informações indispensáveis à propositura da demanda, de modo que suas ausências não ensejarão, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não obstante, os elementos ora elencados robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
Cumprido, tendo em vista as recomendações contidas no Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, de 26/06/2018, cite-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
No mesmo prazo, intime-se a EADJ para que forneça cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento/cessação do benefício pleiteado neste feito.
Vinda a contestação, considerando a narrativa da inicial e em razão da possível existência de interesse de incapaz em jogo, intime-se o MPF para integrar o feito.
Após, venham-me conclusos para apreciação da necessidade de produção de prova pericial/instrução oral. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MÉDICO-ASSISTENTE Autos nº Data: Prezado(a) Dr(a), Solicitamos sua colaboração para fornecer os dados abaixo relacionados, que serão juntadas pelo paciente no processo em epígrafe, no qual o requer a condenação do INSS a lhe conceder benefício por incapacidade.A presente solicitação de informações não deve ser entendida como pedido de avaliação pericial para fins de afastamento do trabalho ou concessão de benefícios previdenciários, mas apenas extração de informações relativas ao diagnóstico, tratamento e prognóstico do paciente.
Não se pede, portanto, que se manifeste em relação à existência ou não de incapacidade laboral.O preenchimento do presente relatório colabora com a administração e acesso à justiça, razão pela qual a Justiça Federal agradece sua colaboração. Nome Requerente: Nome do Representante Legal (se houver): Autorizo a emissão, em caráter confidencial, das informações abaixo solicitadas. Assinatura Requerente / Representante Legal: Informações Médicas (Se necessário, use também o verso): Data do primeiro atendimento: / / Data da última consulta: / / Data(s) de internação(ões) (se houver):Data(s) de cirurgia(s) (se houver): / / / / / / / / / / / / Diagnóstico(s): Evolução da doença: Complicações (se houver): Exames complementares realizados: Plano terapêutico ou propedêutico: Prognóstico: Trata-se de doença congênita? É possível estimar a data de seu surgimento? Outras considerações: Nome: CRM/UF: Especialidade: Telefone/Contato (opcional): Local / Data:Assinatura e carimbo: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – RELATÓRIO MÉDICO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICAA legislação ética tem como base a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que cria os Conselhos de Medicina, e o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que a regulamenta.
O atual código de Ética Médica foi aprovado pela Resolução do CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009 (DOU de 24 de setembro de 2009), do qual destacam-se os seguintes artigos, que fundamentam o presente documento:CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADE PROFISSIONALÉ vedado ao médico:Art. 18.
Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.CAPÍTULO VII – RELAÇÕES ENTRE MÉDICOSÉ vedado ao médico:Art. 54.
Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.CAPÍTULO X – DOCUMENTOS MÉDICOSÉ vedado ao médico:Art. 80.
Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.Art. 81.
Atestar como forma de obter vantagens.Art. 86.
Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.Art. 88.
Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.Art. 91 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal. RESOLUÇÃO CFM nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002(DOU de 20 de dezembro de 2002)Parcialmente alterada pela RESOLUÇÃO CFM nº 1.851, de 14 de agosto de 2008 (DOU de 14 de agosto de 2008)O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, eCONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção médica;CONSIDERANDO o definido no Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 3.112/99 e 3.265/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências;CONSIDERANDO que é vedado ao médico atestar falsamente sanidade ou atestar sem o exame direto do paciente;CONSIDERANDO que o profissional que faltar com a verdade nos atos médicos atestados, causando prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros, está sujeito às penas da lei;CONSIDERANDO que as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel depositário;CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico nacional prevê situações excludentes do segredo profissional;RESOLVE:Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.Art. 2º Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça.Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;III - registrar os dados de maneira legível;IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.Parágrafo único.
Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:I - o diagnóstico;II - os resultados dos exames complementares;III - a conduta terapêutica;IV - o prognóstico;V - as conseqüências à saúde do paciente;VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;VII - registrar os dados de maneira legível;VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.[ ... ]Art. 7º O determinado por esta resolução vale, no que couber, para o fornecimento de atestados de sanidade em suas diversas finalidades.Brasília, 13 de dezembro de 2002.EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente RUBENS DOS SANTOS SILVASecretário-Geral -
20/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 10:38
Despacho
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18/07/2025 04:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 20:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001459-67.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: EVA MARIA ESTEVES SOARES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ROSILANE DA SILVA GOMES MYRRHA (OAB RJ255768) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022,Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) cópia do indeferimento, motivo, administrativo pelo INSS do pedido de concessão do benefício pleiteado neste processo -
16/07/2025 21:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/07/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:05
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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