TRF2 - 5057059-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
15/08/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057059-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO – RJ1, por meio do qual requer, entre outros pedidos, a concessão de liminar para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de exigir da Impetrante o recolhimento de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços tomados por pessoas físicas e jurídicas sediadas em toda a Amazônia Ocidental, bem como, de maneira específica, nas Áreas de Livre Comércio (ALC’s) de Tabatinga/AM, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Macapá/AP e Santana/AP; Afirma a impetrante que tem como atividade-fim a prestação do serviço de telecomunicação, e que é contribuinte do PIS e da COFINS. decorrente de serviços por ela prestados e tomados por pessoa jurídicas e físicas estabelecidas na Amazônia Ocidental e em Áreas de Livre Comércio (ALC’s). Alega que tais operações deveriam gozar da imunidade/equiparação a exportação prevista para a Zona Franca de Manaus e algumas ALCs, de forma a afastar a incidência das contribuições, invocando o art. 4º do DL nº 288/1967, art. 40 do ADCT e legislação correlata, entretanto, Receita Federal do Brasil não reconhece a desoneração do PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços para tomadores situados na Amazônia Ocidental e nas ALC’s.
Informações prestadas no Evento 15. É o relato do necessário.
Decido. O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1239, repetitivo) reconhece que não incidem PIS e COFINS sobre receitas de vendas e prestação de serviços destinados à Zona Franca de Manaus, por equiparação a exportação (art. 4º do DL 288/67).
Todavia, tal orientação não se estende automaticamente à Amazônia Ocidental como um todo, nem a todas as Áreas de Livre Comércio.
No caso específico das ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, há reconhecimento legal expresso (art. 7º da Lei nº 11.732/2008) e manifestação da PGFN no sentido de não incidência de PIS/Cofins apenas para operações de venda de mercadorias nacionais — não havendo previsão para a prestação de serviços.
Quanto às ALCs de Tabatinga/AM, Macapá/AP e Santana/AP, inexiste atualmente equiparação legal vigente que afaste a tributação, sendo entendimento dominante do STJ que não cabe extensão por analogia dos benefícios da ZFM/ALCs de Boa Vista e Bonfim.
Portanto, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra plausibilidade jurídica suficiente para o afastamento generalizado da exigibilidade das contribuições nas áreas indicadas.
Por outro lado, no caso dos autos não é possível observar o periculum in mora, indispensável para a concessão da liminar pretendida. Alega a impetrante que "tem-se evidente que, caso não seja concedida a medida liminar, a Impetrante estará em vias de sofrer lesões irreparáveis ou de difícil reparação ao seu patrimônio e ao bom andamento de seus negócios, especialmente considerando-se o fato estar no seu segundo processo de recuperação judicial." Contudo, tal alegação, desprovida de prova documental que demonstre efetivamente o risco de inviabilidade de suas atividades, não se mostra suficiente para demonstrar a urgência.
Sobre o tema vale destacar: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023701-45.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES.
FED.
ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: AUTO POSTO SHEKINAH LTDA. - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA - SP330241-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023701-45.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES.
FED.
ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: AUTO POSTO SHEKINAH LTDA. - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA - SP330241-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO SHEKINAH LTDA. - ME contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu a liminar que objetiva a suspensão da multa aplicada por meio do auto de infração DF nº 489655, relativo ao processo administrativo nº 48620.001097/2016-72, ao fundamento de que ausente a probabilidade do direito (Id. 199464010 - Pág. 2/3). A agravante alega, em síntese, que presentes o fumus boni iuris, pois logrou comprovar que os produtos comercializados à época não estavam fora das especificações da ANP, tudo amparado por laudo técnico do IPT, e o periculum em mora, em razão de prejuízo por eventual inadimplência de obrigação referente ao parcelamento do débito (Id. 199464009). Foi indeferido o efeito suspensivo (Id. 203728144). Contraminutas apresentadas (Id. 203802280 e Id. 221988307). É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023701-45.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES.
FED.
ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: AUTO POSTO SHEKINAH LTDA. - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA - SP330241-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL V O T O Quanto à tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Dessa forma, necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que se refere ao último, a lesão precisa ser atual e presente, o que não ocorre no caso, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo decorrente de possíveis sanções se não continuar o pagamento exigido.
Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais a simples exigibilidade de débito não caracteriza o perigo da demora.
Frise-se que a violação à lei, à Constituição Federal e aos princípios invocados não diz respeito à urgência, mas ao mérito da controvérsia.
Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300 DO CPC).
NECESSIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO.
RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, são necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
No que se refere ao último, a lesão precisa ser atual e presente, o que não foi comprovado.
Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des.
Fed.
ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des.
Fed.
MARLI FERREIRA e a Des.
Fed.
MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300 DO CPC).
NECESSIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO.
RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, são necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
No que se refere ao último, a lesão precisa ser atual e presente, o que não foi comprovado.
Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5023701-45.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Dê-se vista ao MPF. Em seguida, venham conclusos para sentença. Intimem-se. -
14/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057059-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a impetrante para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de 3 (três) dias, valendo o silêncio como aceitação.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias (art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se vista à União (art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009). O pedido de liminar será apreciado após a vinda das informações. -
03/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:36
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:40
Juntada de Petição
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13/06/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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