TRF2 - 5060914-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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23/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060914-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOAO DE DEUS DOS SANTOS MAGALHAESADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA SANTOS (OAB RJ160880) DESPACHO/DECISÃO Pretende o impetrante a obtenção de liminar para que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo de benefício previdenciário e julgue o recurso administrativo.
O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
Conforme o documento EXTRATO 6 (Evento 1), o recurso interposto pelo impetrante foi encaminhado ao colegiado julgador em 11/02/2025.
Desde então, não houve a análise do recurso relativo ao benefício previdenciário.
Logo, há mais de cinco meses o impetrante aguarda uma resposta do INSS, violando o disposto no art.49 da Lei nº 9784/99.
O periculum in mora decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao INSS que ultime a análise do requerimento administrativo e do recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
13/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/08/2025 11:53
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 15:37
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060914-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOAO DE DEUS DOS SANTOS MAGALHAESADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA SANTOS (OAB RJ160880) DESPACHO/DECISÃO Determino que a Secretaria promova a alteração da autoridade impetrada para que conste a Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente.
Assim, intime-se o impetrante para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação. Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015. Deverá o impetrante, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar a pessoa jurídica que a autoridade impetrada integra, nos termos do artigo 6º da Lei 12.016/2009; b) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos; c) informar, nos termos do art.319, inciso II, do CPC/2015, o seu endereço eletrônico, bem como de seu patrono.
Devidamente cumprida a emenda, tornem conclusos. -
03/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJRIO17F)
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23/06/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 08:01
Declarada incompetência
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21/06/2025 02:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 02:26
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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20/06/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ORDINÁRIO • Arquivo
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