TRF2 - 5075016-60.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5075016-60.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: IGOR LEONIDAS DOS SANTOS PESSOA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR LEONIDAS DOS SANTOS PESSOA (evento 75), no bojo de mandado de segurança, contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 65) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto não restou demonstrada a similitude fática entre os julgados confrontados.
A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (evento 31) denegou a segurança que visava ordem para que, na fase de cumprimento da sentença do Processo nº 5070358-27.2023.4.02.5101, fosse tomado por base o soldo do último posto do autor, como Aspirante a Oficial, para o cálculo do valor da conversão de suas férias em pecúnia.
A parte autora interpôs pedido de uniformização regional (evento 54), aduzindo que: “o artigo 80 do Decreto nº 4.307/2002, que regulamenta o artigo 9º, II, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, prevê que o valor da indenização de férias deve ser calculado com base na remuneração do mês de início das férias.” Outrossim, o autor indicou como paradigma o Processo nº 5073405-43.2022.4.025101, julgado pela 7ª Turma Recursal/SJRJ. bem como a Súmula nº 50 da TRU da 2ª Região.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, requerendo a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
Nos Juizados Especiais Federais vigora, por opção legal, a irrecorribilidade de decisão monocráticas, afora os casos expressamente previsto na legislação de regência.
No específico dos Juizados Especiais Federais Cíveis, a admissibilidade do mandado segurança circunscreve-se às hipóteses de teratologia do ato impugnado, na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido é o Enunciado 73 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: "Enunciado 73 - "É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado." No mesmo sentido é a orientação contida no enunciado 88 do FONAJEF: "Enunciado nº 88 - "Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso. (redação alterada pelo 10º FONAJEF)." Ou seja, a comprovação da natureza teratológica do ato combatido constitui pressuposto processual objetivo.
No caso vertente, o acórdão recorrido denegou a segurança, tendo em vista que a decisão impugnada não configurou desconformidade com o ordenamento jurídico e tampouco configurou ato teratológica.
Por conseguinte, o mérito não foi apreciado porquanto os pressupostos processuais para o cabimento do remédio heroico não estavam integralizados.
Sendo assim, aplica-se a orientação contida na Questão de Ordem nº 35 da TNU: “O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado (Aprovada, à unanimidade, na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 9.10.2013).” Por tais razões, nego provimento do agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Vara de origem. -
14/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
-
14/08/2025 16:40
Conhecido o recurso e não provido
-
09/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
-
09/06/2025 12:28
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
-
09/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5109683-09.2023.4.02.5101
Ativa Investimentos S/A Corretora de Tit...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Mayra Nery de Carvalho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 12:12
Processo nº 5007557-58.2022.4.02.5118
Alexandre Pereira Pimentel
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2023 13:39
Processo nº 5007557-58.2022.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Megadutos Servicos Tecnicos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006138-22.2025.4.02.5110
Roberto Oliveira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2025 10:38
Processo nº 5075016-60.2024.4.02.5101
Igor Leonidas dos Santos Pessoa
Juizo Federal da 33 Vf do Rio de Janeiro
Advogado: Ruberval Ferreira de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 07:41