TRF2 - 5004711-62.2021.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100, 101, 103, 104, 105 e 106
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105, 106
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100, 101
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105, 106
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100, 101
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004711-62.2021.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: BAR E RESTAURANTE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDAADVOGADO(A): ADILSON DE SOUZA JEVEAUX (OAB ES006150)EXECUTADO: PEDRO LUCAS SILVA BRAGAADVOGADO(A): ADILSON DE SOUZA JEVEAUX (OAB ES006150)EXECUTADO: GERALDO HAMILTON BRAGAADVOGADO(A): ADILSON DE SOUZA JEVEAUX (OAB ES006150) DESPACHO/DECISÃO Em face do alegado no evento 94 pelo causídico da parte executada REDESIGNO a audiência de conciliação ora designada para o dia 30/09/2025, às 16h40 .
O referido ato será realizado por videoconferência, através do aplicativo "ZOOM MEETINGS", que é o sistema utilizado no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, através do link: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/conciliarsnc Intimem-se, com urgência.
Vitória/ES, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105, 106
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28/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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28/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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28/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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28/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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28/08/2025 12:23
Audiência de Conciliação redesignada - meio eletrônico - 30/09/2025 16:40. Refer. Evento 85
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28/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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28/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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28/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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28/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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28/08/2025 11:04
Determinada a intimação
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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26/08/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88, 90 e 89
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004711-62.2021.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: BAR E RESTAURANTE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDAADVOGADO(A): ADILSON DE SOUZA JEVEAUX (OAB ES006150)EXECUTADO: PEDRO LUCAS SILVA BRAGAADVOGADO(A): ADILSON DE SOUZA JEVEAUX (OAB ES006150)EXECUTADO: GERALDO HAMILTON BRAGAADVOGADO(A): ADILSON DE SOUZA JEVEAUX (OAB ES006150) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a composição amigável é uma das melhores formas de solucionar conflitos uma vez que fortalece a pacificação social, acelera a prestação jurisdicional e o grau de satisfação dos jurisdicionados, determino que o CEJUSC-Vitória, excepcionalmente, FAÇA INTIMAÇÃO URGENTE, para Mutirão de audiências, em 29/09/2025 13:00, visando tratativas de acordo, tendo em vista as diretrizes traçadas pelo pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução 125/10, e os termos da PORTARIA tendo em vista os termos da RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 e da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2025, que dispõe sobre a regulamentação das atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSCs da Justiça Federal da 2ª Região.
E, conforme art. 334, § 4º, A audiência não será realizada: I- Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição.
No primeiro caso, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
II- quando não se admitir a autocomposição. (...) - §5º.
Se houver litisconsortes, todos devem manifestar o desinteresse na realização da audiência em respeito ao tratamento paritário das partes." O referido ato será realizado neste feito por videoconferência, através do aplicativo "ZOOM MEETINGS", que é o sistema utilizado no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, através do link: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/cejusc ou ID= 622 598 00356 Caso o link não funcione, copiar o endereço e colar no navegador Considerando que os processos foram indicados pela parte Ré, em razão da campanha de descontos, não há necessidade de intimá-la para manifestação prévia.
Intimem-se as Partes, para que procedam a instalação do aplicativo "ZOOM MEETINGS", em dispositivo eletrônico com câmera, microfone e alto-falante. Havendo advogado constituído nos autos, estes deverão orientar as partes para instalação do aplicativo, bem como, esclarecimento de que na data e hora da audiência, deverá acessar ao link acima, para a videoconferência.
Em não havendo advogado expeçam-se mandados de citação e intimação / carta para o(s) réu(s), contando orientação para instalação e acesso ao link acima, para a videoconferência.
Os advogados/autores deverão comunicar imediatamente, através dos telefones (27) 3183 5015 ou (27) 3183-5073 e e-mail para o endereço: [email protected] caso algum problema técnico inviabilize a participação na audiência.
Havendo constituição de advogado particular ou DPU, sua participação poderá se dar a partir de local diverso daquele em que estiver a parte, se assim preferirem e acordarem.
SENDO INDISPENSÁVEL A PRESENÇA DA PARTE AUTORA.
Nesse caso, é responsabilidade do procurador(a) providenciar os meios de acesso e acostar nos autos procuração com dados de contato, inclusive endereço de e-mail e telefone, em data anterior à designada para realização da audiência.
Caso não ocorra o acordo na audiência designada, proceda-se certificação nos presentes autos, para retorno ao juízo de origem, para prosseguimento, na forma do art. 7º, alínea a, da da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2025. Vitória/ES, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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18/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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18/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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18/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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18/08/2025 17:58
Determinada a intimação
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18/08/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:07
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 29/09/2025 13:00
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15/08/2025 19:05
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC01F para ESVITCONCJ)
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15/08/2025 18:41
Despacho
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14/08/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004711-62.2021.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de BAR E RESTAURANTE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, PEDRO LUCAS SILVA BRAGA e GERALDO HAMILTON BRAGA, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 060557690000004751.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.6 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.1, tendo sido os coexecutados GERALDO HAMILTON BRAGA e PEDRO LUCAS SILVA BRAGA citados no evento 15.1, fls. 32 e 34.
Diante de seu comparecimento espontâneo aos autos (evento 35.1), foi considerada devidamente citada a coexecutada BAR E RESTAURANTE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC e conforme 'item 1' da r. decisão do evento 40.1.
No evento 9.51, traslado de decisão proferida nos Embargos à Execução nº 5010909-18.20214.02.5002, opostos por todos os executados e recebidos sem a concessão de efeito suspensivo.
No evento 37.1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD objetivando a localização de bens passíveis de penhora.
Também requereu a utilização do CNIB e a apreensão da CNH e passaporte dos executados.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos eventos 37.2/37.3 (R$ 125.967,31 em 22/01/2024).
No evento 40.1, decisão indeferindo o requerimento de apreensão da CNH e passaporte dos coexecutados e deferindo as demais medidas pleiteadas no evento 37.1.
Extrato de SISBAJUD juntado no evento 49.1, tendo sido bloqueados R$ 801,93 (oitocentos e um reais e noventa e três centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade do coexecutado GERALDO HAMILTON BRAGA, não havendo bloqueio de conta(s) bancária(s) com relação aos demais executados.
Consultas negativas de INFOJUD juntadas nos eventos 45.1/45.3.
Anotação do CNIB diligenciada no evento 46.1.
Consulta positiva de RENAJUD juntada no evento 47.2.
No evento 48.1, petição da parte executada juntando documentos e alegando a ocorrência de bloqueio de valores (R$ 513,65) em conta poupança de titularidade do coexecutado GERALDO HAMILTON BRAGA.
Pugnou pelo respectivo desbloqueio, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
No evento 51.1, decisão contendo as seguintes determinações: "(...) 1) DEFIRO o requerimento de desbloqueio de valores formulado pela parte executada no evento 48.1.
Diligencie-se a Secretaria a fim de que haja o imediato desbloqueio do valor de R$ 513,65 (quinhentos e treze reais e sessenta e cinco centavos) na conta poupança BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - Cooperativa 0307, Conta nº 3723213-0, de titularidade do coexecutado GERALDO HAMILTON BRAGA (CPF nº *77.***.*75-53). 2) Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. 3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos. 4) Intimem-se." Desbloqueio de valores diligenciado nos evento 53, DOC1 e evento 67, DOC1.
No evento 70, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização do SERASAJUD e a intimação da parte executada "a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização do ilícito previsto no art. 774, V, do CPC".
Intimada a se manifestar sobre a baixa da pessoa jurídica devedora, a exequente pugnou pela exclusão desta coexecutada do polo passivo, requerendo o prosseguimento da execução em face dos demais executados (v. evento 75, DOC1).
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
A sociedade empresária extinta, assim como a pessoa natural falecida, não possui mais capacidade processual, no que deve o processo ser extinto quanto à pessoa jurídica, nos termos do art. 485, IV, do CPC, devendo o feito prosseguir em face dos coexecutados remanescentes.
I. SERASAJUD Com relação ao SERASAJUD, a parte exequente requer a inclusão judicial do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, medida que tem previsão no art. 782, § 3º, do CPC.
Ocorre que todo requerimento endereçado ao Poder Judiciário passa pela análise do interesse-necessidade, de modo que a parte tem o ônus de realizar, espontaneamente, quaisquer medidas de seu interesse que não exijam esforço desproporcional. No caso, o requerimento formulado não se fez acompanhar de qualquer relato no sentido de que teriam restado impossíveis ou frustradas as tentativas extrajudiciais de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, razão pela qual este requerimento deve ser, por ora, indeferido.
Em contrapartida, deve ser autorizado à exequente proceder à inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em face da coexecutada BAR E RESTAURANTE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA (CNPJ nº 30.***.***/0001-83), o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Preclusa a presente decisão, RETIFIQUE-SE A DISTRIBUIÇÃO COM EXCLUSÃO de BAR E RESTAURANTE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA (CNPJ nº 30.***.***/0001-83) DO POLO PASSIVO. 2) INDEFIRO o requerimento de intimação da parte executada, tendo em vista que a diligência pretendida (intimação dos coexecutados a indicar bens à penhora) já foi realizada, resultando negativa a diligência, cf. certidão do evento 15, DOC1, fls. 32 e 34, não restando demonstrada resistência injustificada à ordem emanada no evento 3, DOC1, requisito necessário para a caracterização de conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. 3) INDEFIRO o requerimento de utilização do sistema SERASAJUD, pelas razões já mencionadas. 3.1) Em contrapartida, AUTORIZO a parte exequente a, por seus próprios meios, proceder à inclusão do nome dos coexecutados em cadastro de inadimplentes, ficando a seu cargo, ainda, a providência da subsequente exclusão, na eventualidade de a execução ser garantida ou extinta (art. 782, § 3º, do CPC). 4) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. 5) Oportunamente, venham os autos conclusos. -
14/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:01
Decisão interlocutória
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07/05/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
14/02/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/02/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 20:39
Determinada a intimação
-
05/02/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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21/10/2024 18:19
Juntada de peças digitalizadas
-
21/10/2024 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/10/2024 18:03
Decisão interlocutória
-
17/10/2024 14:25
Juntado(a)
-
06/09/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 17:57
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2024 16:18
Juntada de Petição
-
29/07/2024 16:12
Juntada de Petição
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17/07/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2024 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2024 18:00
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:07
Decisão interlocutória
-
03/07/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 15:12
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2024 15:14
Juntada de Petição
-
01/07/2024 16:48
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2024 16:29
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2024 15:46
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2024 14:55
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/05/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 08:11
Decisão interlocutória
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02/04/2024 17:56
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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01/02/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 15:16
Juntada de Petição
-
30/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
18/01/2024 14:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010909-18.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 11
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10/01/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/01/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 09:54
Juntada de peças digitalizadas
-
07/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/11/2023 09:26
Juntada de Petição
-
23/11/2023 09:03
Juntada de Petição
-
14/11/2023 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/11/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 18:27
Determinada a intimação
-
28/07/2023 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/05/2023 11:55
Juntada de Petição
-
09/05/2023 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 16:25
Determinada a intimação
-
28/05/2022 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/04/2022 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2022 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 21:00
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida
-
11/01/2022 16:58
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02F para ESCAC01F)
-
22/12/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/12/2021 15:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50109091820214025002
-
21/10/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/09/2021 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/09/2021 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2021 09:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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09/07/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2021 12:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/06/2021 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2021 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2021 14:54
Despacho
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14/06/2021 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2021 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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