TRF2 - 5008636-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/09/2025 16:59
Juntada de Certidão
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19/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008636-95.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAGRAVANTE: CAMTER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS S.AADVOGADO(A): GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS (OAB MG093114)ADVOGADO(A): ALECIO MARTINS SENA (OAB MG087097)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOVotante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES -
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0023457-96.2017.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27, 28
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10/09/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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10/09/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 01:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5008636-95.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: CAMTER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADO(A): GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS (OAB MG093114) ADVOGADO(A): ALECIO MARTINS SENA (OAB MG087097) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 25
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15/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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01/08/2025 10:28
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB27
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01/08/2025 10:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 06:57
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 11:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 08:13
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008636-95.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAMTER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS S.AADVOGADO(A): GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS (OAB MG093114)ADVOGADO(A): ALECIO MARTINS SENA (OAB MG087097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAMTER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS S.A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida na Execução Fiscal n. 0023457-96.2017.4.02.5101 pelo Eg. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 76, origem), integralizada pela decisão em embargos de declaração (evento 85, origem).
Relata o agravante que "trata-se de execução fiscal por meio da qual se pretende o recebimento do crédito tributário, [cuja] citação da devedora principal ocorreu em 02.06.2017 (Evento 6), e não [foi] efetivada penhora de bens em nome da agravante, até a presente data." Aduz que "em 29.06.2017 (Evento 13), houve a suspensão da execução na forma do art. 40 da LEF, sem que, posteriormente, fossem praticados atos processuais efetivos para satisfação do crédito." Argumenta que "entendendo ter se implementado a prescrição intercorrente, apresentou exceção de pré-executividade defendendo a ocorrência da prescrição, [cuja tese] não foi acolhida." Acrescenta que "os embargos declaratórios foram rejeitados, sem alteração do conteúdo da decisão." Expõe que "em 29/06/2017 houve a suspensão da execução na forma do art. 40 da LEF" e "somente em 24/01/2022 ocorreu a penhora do valor de R$391,61, valor este absolutamente irrisório frente ao montante executado, que perfaz a quantia de R$ 9.384.184,85." Contrapõe-se à decisão agravada "no fundamento de que se valeu o d. juízo a quo, no sentido de que qualquer constrição patrimonial, seja ela medida efetiva ou não para satisfação do crédito, é suficiente para interromper o curso da contagem do prazo de prescrição intercorrente anteriormente deflagrado." Assevera a probabilidade de provimento do recurso, alegando que "os argumentos extensivamente expostos na fundamentação desta peça recursal são suficientes para demonstrar que a pretensão de exigir os créditos foi alcançada pela prescrição intercorrente, o que evidencia a probabilidade de provimento do recurso".
Sustenta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, evidenciado, "no prosseguimento da execução pode ensejar constrições patrimoniais indevidas em face da agravante, prejudicando severamente a continuidade das suas atividades e a manutenção dos seus compromissos financeiros." Pleiteia, como medida de urgência, "a concessão do efeito suspensivo para que determine a suspensão do processo nº 0023457-96.2017.4.02.5101, até o julgamento final do presente recurso." E, no mérito, requer "a declaração da prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar a medida de urgência.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
A decisão guerreada aferiu à contento a situação fática, e a tese de prescrição do débito tributário foi refutada pelo Juízo a quo, entendendo que em que pese o arquivamento da execução fiscal em 29/06/2017, o lapso de prescrição intercorrente foi interrompido pela medida de constrição com resultado parcialmente positivo implementada em 24/01/2022; não houve, assim, o decurso de um ano de suspensão, acrescido de cinco anos de arquivamento, necessário à configuração da prescrição intercorrente.
Pois bem.
Efetivamente, todos os elementos apontados requerem uma análise mais profunda.
O pleito do agravante, de todo modo, será melhor apreciado em sede de cognição exauriente à luz do contraditório.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, que o agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência, não bastando as alegações de que o prosseguimento da execução pode ensejar constrições patrimoniais indevidas em face da Agravante, prejudicando severamente a continuidade das suas atividades e a manutenção dos seus compromissos financeiros. Deve-se esclarecer que, para a configuração do periculum in mora, é necessário que o risco seja extrínseco, ou não inerente à esfera dos executivos fiscais.
Diante deste quadro, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
08/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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07/07/2025 10:28
Indeferido o pedido
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02/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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02/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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02/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 85 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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