TRF2 - 5010747-92.2023.4.02.5118
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 147
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20/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 142
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 142
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 5010747-92.2023.4.02.5118/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 140 - 01/09/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
10/09/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 142
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10/09/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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01/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 133
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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22/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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22/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:57
Juntado(a)
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24/07/2025 09:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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15/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5010747-92.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória devidamente instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, que ministra elementos para evidenciar o direito do autor, na forma prevista no art. 700 do CPC.
Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que após diversas diligências na tentativa de citação da parte ré sem sucesso, no evento 121 declarou a incompetência funcional e determinou a remessa destes autos a umas das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Evento 126 os autos foram redistribuído por sorteio ao Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Recebo o processo no estado em que se encontra.
No caso concreto, o contrato objeto da presente ação monitória prevê cláusula de eleição de Foro em que as partes elegeram o local da Cédula de Crédito Bancário - Rio de Janeiro (Evento 1, doc. 8, pág. 4).
Cite-se a parte ré, nos termos do art. 701 do CPC, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia indicada na memória de cálculo que instrui a inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa.
Endereço para citação indicado pela exequente (Evento 1 e Evento 104): RUA ANTONIO RUIZ, SN - L8, Quadra C - JARDIM SILVANA - 26195030 Belford Roxo - RJ e RUA LEOPOLDINA SEABRA, 335, MADUREIRA – RJ CEP:21331-350.
Opostos embargos monitórios nos próprios autos, com base no art. 702 do CPC, ao autor para resposta (§5º do art. 702 do CPC), no prazo de 15 dias.
Oportunamente, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:16
Determinada a citação
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11/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02F para RJRIO27F)
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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08/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5010747-92.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente demanda em face de FRANCISCO CARLOS PINHEIRO SANTOS, em razão do não pagamento dos contratos de empréstimo objeto da inicial.
A petição inicial vem acompanhada de documentos do Evento 1.
Determinada a citação da parte ré no Evento 3.
Após diversas tentativas de citação, as diligências resultaram negativas (Evento 8, Evento 12, Evento 23, Evento 32, Evento 37).
A parte autora requereu a consulta de endereço pelo sistema SISBAJUD, no Evento 46.
Indeferido o requerimento, no Evento 49.
A parte autora informou novo endereço, no Evento 52.
Decisão do Evento 55 determinou a intimação da parte autora para “informar novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária (cidades de Duque de Caxias ou Belford Roxo) ou, diante de novo endereço em localidade diversa da abarcada pela competência desta Subseção, requerer o declínio de competência para a Subseção Judiciária competente para processar e julgar a presente demanda”.
A CEF requereu a consulta de endereço pelo sistema SISBAJUD, no Evento 59.
Indeferido o requerimento, no Evento 62.
A CEF requereu autorização judicial para a expedição de ofícios às empresas Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, Claro Brasil, NEXTEL, CEG, Uber, Netflix, Mercado Livre, GloboPlay, DISCOVERY PLUS, 99 Tecnologia, iFood, Amazon e HBO MAX), no Evento 65.
Decisão do Evento 68 deferiu a autorização para expedição de ofícios às concessionárias de serviços VIVO, OI, TIM, CLARO e CEDAE.
No Evento 71 a parte autora informou a expedição de ofícios.
Decisão do Evento 74 determinou a intimação da parte autora para informar o resultado da expedição de ofícios.
A parte autora requereu a consulta de endereços pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL, no Evento 78.
Deferida a consulta junto aos sistemas conveniados da Justiça Federal, no Evento 81.
Consulta SISBAJUD, no Evento 82.
Consulta RENAJUD, no Evento 83.
Certidão do Evento 84 informou que todos os endereços encontrados por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não se encontram em local abrangido pela competência desta Seção Judiciária.
A CEF informou novo endereço, no Evento 87.
Decisão do Evento 90 determinou a intimação da parte autora para “informar novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária (cidades de Duque de Caxias ou Belford Roxo) ou, diante de novo endereço em localidade diversa da abarcada pela competência desta Subseção, requerer o declínio de competência para a Subseção Judiciária competente para processar e julgar a presente demanda”.
A autora requereu a citação conforme PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2020/00042, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020, no Evento 93.
Decisão do Evento 98 determinou a renovação da diligência de citação/intimação, devendo o Oficial de Justiça realizar a diligência de forma remota, utilizando-se de memorandos, cartas, mensagens eletrônicas, videochamadas ou telefonemas, nos termos da portaria n° JFRJ-POR-2020/00363 deste Juízo.
Diligência negativa, no Evento 101.
A CEF informou novo endereço, no Evento 104.
Decisão do Evento 107 determinou a intimação da parte autora para “informar novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária (cidades de Duque de Caxias ou Belford Roxo) ou, diante de novo endereço em localidade diversa da abarcada pela competência desta Subseção, requerer o declínio de competência para a Subseção Judiciária competente para processar e julgar a presente demanda”.
A CEF interpôs recurso de Embargos de Declaração, no Evento 110.
Decisão rejeito o recurso.
A CEF informou novo endereço, no Evento 118. É o relatório.
DECIDO.
A CEF ajuizou ação monitória, indicando, em sua peça exordial, o endereço do devedor no Município de Belford Roxo. Após tentativas frustradas de cumprimento do mandado de citação (Evento 8, Evento 12, Evento 23, Evento 32, Evento 37), a Autora apontou novo endereço no Município do Rio de Janeiro, localidade diversa das abrangidas por esta Subseção, vindo o autor a ser citado e apresentar embargos. Nos termos do art. 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu.
Examinando as informações constantes dos autos, entendo que a presente ação de cobrança não pode ter seu processamento mantido nesta Seção Judiciária.
Isto porque, conforme pode ser aferido pelo endereço fornecido pela própria autora, o domicílio do réu (a) não é nesta cidade, mas sim em outra não abrangida pela competência desta Subseção. Cumpre destacar que a hipótese não é de alteração de domicílio, mas sim de indicação original equivocada do domicílio do executado.
Assim, não existe alteração de domicílio, mas sim correção do domicílio equivocadamente fornecido na exordial. Deve-se ter em mente que o processamento do feito em local diverso do foro do domicílio do demandado impõe desnecessária onerosidade e morosidade aos atos processuais praticados.
Ademais, estamos diante de critério de competência funcional, ou seja, de natureza absoluta, e não territorial, uma vez que se deve considerar toda a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cuja divisão em Subseções atende ao objetivo de distribuir de forma equânime os feitos pela diversas Varas Federais que a compõe. Nesse sentido, o entendimento do TRF da 2ª Região, que passo a transcrever: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo - SJRJ. (TRF-2 - CC: 01000374720174020000 RJ 0100037-47.2017.4.02.0000, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DESTE JUÍZO e determino a remessa destes autos a umas das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na forma do artigo 64, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição eventual recurso contra esta decisão, proceda a Secretaria à redistribuição do feito a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
07/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:22
Declarada incompetência
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07/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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11/06/2025 11:18
Juntada de Petição
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14/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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13/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/05/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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29/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 17:35
Juntada de Petição
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02/04/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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01/04/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 19:24
Determinada a intimação
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31/03/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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19/03/2025 16:23
Juntada de Petição
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25/02/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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24/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 99
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11/02/2025 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 99
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07/02/2025 15:29
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/02/2025 15:58
Decisão interlocutória
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06/02/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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25/01/2025 12:26
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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17/01/2025 11:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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27/12/2024 15:11
Juntada de Petição
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16/12/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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14/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 16:04
Determinada a intimação
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13/12/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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06/12/2024 17:10
Juntada de Petição
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20/11/2024 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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19/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:11
Juntado(a)
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04/11/2024 16:29
Juntado(a)
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25/10/2024 17:33
Decisão interlocutória
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25/10/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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16/10/2024 17:49
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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12/09/2024 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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11/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:05
Determinada a intimação
-
11/09/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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23/08/2024 14:08
Juntada de Petição
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22/07/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:53
Decisão interlocutória
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17/07/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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12/07/2024 14:06
Juntada de Petição
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25/06/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/06/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:28
Determinada a intimação
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21/06/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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19/06/2024 18:48
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/05/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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20/05/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:19
Determinada a intimação
-
17/05/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/05/2024 17:56
Juntada de Petição
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24/04/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 12:56
Determinada a intimação
-
22/04/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/04/2024 10:25
Juntada de Petição
-
26/03/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:59
Determinada a intimação
-
25/03/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/03/2024 16:26
Juntada de Petição
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01/03/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 14:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2024 17:14
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
22/02/2024 20:26
Decisão interlocutória
-
19/02/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 12:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
05/02/2024 15:47
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
05/02/2024 15:08
Decisão interlocutória
-
05/02/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/12/2023 10:58
Juntada de Petição
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12/12/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/12/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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30/11/2023 17:49
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
30/11/2023 15:13
Decisão interlocutória
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29/11/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2023 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
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06/11/2023 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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06/11/2023 16:04
Juntada de Petição
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17/10/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2023 11:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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31/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2023 16:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2023 15:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2023 19:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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08/08/2023 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 16:05
Determinada a citação
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07/08/2023 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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