TRF2 - 5002727-62.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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20/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002727-62.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: VERA LUCIA ALEXIM CHAGASADVOGADO(A): VICTORIA REZENDE COSTA DE ALMEIDA (OAB RJ220653) DESPACHO/DECISÃO Evento 21 - Nada a prover. O acordo proposto pelo INSS deve ser formalizado diretamente pelo interessado pelas vias administrativas. Mantenham-se os autos suspensos, conforme determinado no evento 5. -
14/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:57
Despacho
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14/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2025 15:37
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002727-62.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: VERA LUCIA ALEXIM CHAGASADVOGADO(A): VICTORIA REZENDE COSTA DE ALMEIDA (OAB RJ220653) DESPACHO/DECISÃO VERA LUCIA ALEXIM CHAGAS opôs embargos de declaração (evento 10, PET1) contra a decisão do evento 5.1. Decido.
Aduz a embargante: Com a devida vênia, a r. decisão incorre em grave omissão, ao deixar de analisar ponto essencial à causa: a autora efetuou o pedido administrativo de exclusão do desconto indevido no aplicativo "Meu INSS", nos moldes orientados por este juízo, contudo, até a presente data, os descontos continuam sendo efetuados em seu benefício previdenciário.
Ou seja, embora tenha sido imputado à parte autora o ônus de buscar por si só a exclusão do desconto, o INSS não deu qualquer resposta concreta ao requerimento, tampouco interrompeu as cobranças, o que demonstra, mais uma vez, a falha sistêmica e a completa ineficiência institucional da autarquia ré. (...) Não lhe assiste razão. A uma porque a decisão abordou expressamente o tema, de modo que deve ser afastada a omissão alegada: Considero prejudicado o pedido de deferimento de tutela de urgência, dado que a própria parte autora pode requerer a suspensão do desconto que alega indevido.
Neste sentido, deverá a parte autora no aplicativo/link "Meu INSS" prosseguir de acordo com o seguinte caminho: NOVO PEDIDO → EXCLUIR MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO NO BENEFÍCIO.
Com efeito, o histórico de créditos apresentado no evento 1, OUT4 evidencia que na competência de maio de 2025 o benefício previdenciário da parte autora não sofreu desconto associativo.
A outra porque, conforme supra destacado, o documento apresentado pela própria parte autora comprova que os descontos associativos ocorreram até a competência de abril de 2025.
Consta no histórico de pagamentos apresentado, inclusive, a informação de que houve devolução do valor de R$34,91 na competência do mês de maio/2025 (evento 1, OUT4): Com efeito, em consulta ao SAT Externo, sistema que possibilita a consulta a informações disponíveis no banco de dados do INSS, verifico que tampouco houve desconto associativo sobre o benefício previdenciário de pensão por morte recebido pela autora referente à competência de junho de 2026 (NB: 158.288.936-5): Nesse contexto, não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada ou obscuridade a ser esclarecida na decisão embargada.
Na verdade, a parte autora busca emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração visando à modificação do julgado, o que é defeso ao juiz.
Neste sentido, o STJ: EDcl no AgRg no Ag 1.416.901/RJ; Rel.
Min.
Massami Uyeda; DJe de 9/2/2012; EDcl no REsp. 887.990/PE; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJe de 15/12/2011.
Aliás, o próprio STF já decidiu que “Os embargos de declaração podem, é certo, gerar a alteração do julgado: só e exclusivamente, porém – afora a sua admissão pretoriana para corrigir o erro material evidente -, nas hipóteses e na medida em que a modificação se imponha para sanar a obscuridade, colmatar a omissão ou solver a contradição: não havendo, na decisão embargada, qualquer desses vícios, são de rejeitar-se os embargos, que não se prestam a rever os seus fundamentos jurídicos, malgrado o embargante os tache de errados.” (HC 50.566/GO (EDcl); Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RTJ 180/974).
Não é por outra que o mesmo STF já assentou que “não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vêm a ser opostos com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (2ª Turma; RE 592.607 (AgR-ED/SP; Rel.
Min.
Celso de Mello; DJe de 13/2/2012).
Diante do exposto, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, mas apenas conteúdo decisório contrário ao interesse do embargante, o que não autoriza a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração.
Isso posto, CONHEÇO DOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se. -
03/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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27/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02F)
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25/06/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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