TRF2 - 5009174-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5009174-76.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 307) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: ABILIO PIRES ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 307
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10/09/2025 12:23
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB20
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 00:01
Juntada de Petição
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01/09/2025 18:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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01/09/2025 18:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009174-76.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ABILIO PIRESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ABILIO PIRES da decisão da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO, indeferiu o pedido de tutela provisória requerida para suspender os descontos de reposição ao erário de pagamento indevido. processo 5037970-03.2025.4.02.5101/RJ, evento 11, DESPADEC1 e evento 1, INIC1 Sustenta que recebeu de boa-fé os valores e não pode sofrer descontos para reposição ao erário. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A reposição ao erário dos pagamentos indevidos pela Administração Pública aos servidores públicos é devida, como regra, nos casos de erro administrativo, operacional ou de cálculo, salvo comprovada boa-fé objetiva no caso concreto, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.009 sob o rito dos recursos repetitivos: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Em sentido oposto é a conclusão nas hipóteses em que o pagamento indevido decorreu de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, já que, nesse caso, presume-se a boa-fé, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 531 sob o rito dos recursos repetitivos: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." No caso, consta que o agravante recebeu o valor de R$ 2.300,00 à título de "Férias - Adicional 1/3" mensalmente durante o período de fevereiro de 2019 até outubro de 2024, verba que, como regra, é paga pelo gozo de férias anuais.
A própria administração apontou que a inclusão foi motivada pela necessidade de evitar a negativação da remuneração do servidor, mas posteriormente não foi excluída na folha de pagamento subsequente. processo 5037970-03.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO7 A administração reconheceu o erro administrativo e determinou a reposição ao erário após processo administrativo em que foi garantido o contraditório e ampla defesa.
Assim, não há, em juízo de cognição sumária, probabilidade do direito alegado a justificar a tutela provisória requerida.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
08/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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08/07/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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