TRF2 - 5000304-14.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000304-14.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOHN FELIX PINTO CAPISTRANO DE ARAUJOADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461)RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOHN FELIX PINTO CAPISTRANO DE ARAUJO em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB e FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) objetivando “Declarar a nulidade do ato que engendrou correção arbitrária e subtraiu pontuação do autor na peça prático-profissional e na questão nº 4 do 38º Exame de Ordem Unificado da OAB, por violar o princípio da legalidade e da vinculação ao edital; c.2) Declarar o direito da autora de ser considerado aprovado na peça prático-profissional e na questão nº 4 do 38º Exame de Ordem Unificado da OAB, assegurando-lhe todos os efeitos decorrente disso; ou, caso não seja possível, c.3) Determinar uma nova correção da peça prático-profissional, aplicando-se devidamente os critérios de correção previstos no espelho de correção, assegurando a majoração da nota do autor para, no mínimo, 6,0 pontos, decorrente do acréscimo de 1,25 pontos ilegalmente subtraídos da nota dele; ”.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para "a manutenção do autor no exame unificado de ordem, possibilitando a ele participar da prova prático profissional do 42º Exame de Ordem Unificado, e, caso não seja aprovado, seja assegurada participação na “repescagem” do 43º Exame de Ordem Unificado; ”.
Inicial e documentos anexados ao Evento 1.
Tutela de urgência indeferida no Evento 04. Contestação da OAB/RJ no Evento 11.
Réplica no Evento 16.
Contestação da ré FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS no Evento 21. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade de justiça.
Para o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, basta a simples declaração do solicitante de que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família – sendo que tal declaração possui presunção de veracidade, que só pode ser refutada mediante prova em contrário.
Assim, na concessão da gratuidade de justiça, essa presunção só pode ser refutada mediante prova em contrário.
No caso dos autos, os réus não apresentaram qualquer documento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência do demandante.
Assim sendo, rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial.
Quanto à alegada inépcia da inicial, reputo presentes todos os requisitos e elementos necessários para que o magistrado entender a controvérsia apresentada, bem como para que a parte ré possa exercer o seu direito de defesa.
Logo, rejeito a preliminar, DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Quanto às questões exclusivamente de direito, serão as mesmas tratadas oportunamente na sentença.
DAS PROVAS A parte autora não apresentou requerimento de produção de provas suplementares.
Quanto à ré OAB/RJ, indefiro o requerimento do item "II" do título 4 de sua peça de bloqueio (Evento 11, PET2), diante da presunção de hipossuficiência do autor reconhecido no início desta decisão. Quanto ao pedido genérico formulado pela segunda ré para produção de por todos os meios de prova em direto admitidos, indefiro.
Com efeito, o pedido de produção de provas deve ser específico e fundamentado, esclarecendo a necessidade da dilação probatória requerida o deslinde da lide, o que não ocorreu no caso, ante a formulação de pedido genérico e não fundamentado.
Pelo exposto, tendo em vista que a prova do direito alegado é de cunho documental, e já está anexada aos autos, concluo que o feito encontra-se suficientemente instruído, razão pela qual encerro a instrução probatória.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
07/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:22
Determinada a intimação
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07/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50012155420254020000/TRF2
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2025 14:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50012155420254020000/TRF2
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 11:14
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 08:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 16:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/03/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 18:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50012155420254020000/TRF2
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19/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/02/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 11:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2025 11:53
Juntada de Petição
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07/02/2025 20:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50012155420254020000/TRF2
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03/02/2025 18:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50012155420254020000/TRF2
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 10:18
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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