TRF2 - 5009162-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009162-62.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: TERCIO JOSE BERNARDINOADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo réu (evento 1, INIC1), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Friburgo (evento 45, DESPADEC1), em 05/05/2025, em ação de liquidação pelo procedimento comum, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria. O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo para se suspender o andamento dos autos originários até o julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 5005447-12.2025.4.02.0000/RJ e o provimento do recurso para a anulação da decisão agravada, com o regular prosseguimento do processo. É o relatório.
Decido. Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Decisão monocrática no agravo de instrumento nº 5005447-12.2025.4.02.0000/RJ concedeu em parte a tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada em relação à concessão do benefício da gratuidade de justiça e determinou ao agravado que comprovasse a hipossuficiência alegada (processo 5005447-12.2025.4.02.0000/TRF2, evento 3, DESPADEC1).
Desse modo, o prosseguimento da liquidação depende do julgamento do mérito do recurso mencionado, pois caso a decisão agravada seja reformada, o agravado derá recolher as custas para o devido prosseguimento do processo. Em face do exposto, DEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO para determinar a suspensão do processo até o julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 5005447-12.2025.4.02.0000/RJ.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
08/07/2025 17:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002822-29.2024.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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08/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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08/07/2025 16:16
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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07/07/2025 23:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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