TRF2 - 5069965-68.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5069965-68.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: RAFAEL PEREIRA DE PAULA DE LUCAS SIMON (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA (OAB RN007835) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal opostos, reconhecendo a prescrição do crédito não tributário decorrente de ressarcimento ao erário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial de crédito de natureza não tributária foi corretamente contado a partir do encerramento do processo administrativo, bem como se a inscrição em dívida ativa e a distribuição da execução fiscal se deram dentro do prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.112.577/SP (Tema 147), o termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial de multa administrativa é o vencimento do crédito sem pagamento, o que ocorre após o encerramento definitivo do processo administrativo. 4.
O prazo de prescrição aplicável é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de crédito não tributário. 5.
A inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior, conforme art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. 6.
No caso concreto, o crédito venceu em 25/11/2017; foi inscrito em dívida ativa em 18/04/2018, suspendendo o prazo por 180 dias, que se encerrou em 15/10/2018.
A execução, no entanto, somente foi ajuizada em 31/08/2023, portanto, após o termo final do prazo prescricional, já implementado em 24/05/2023. 7.
Assim, verificada a fluência integral do prazo prescricional sem causa suspensiva ou interruptiva superveniente, mantém-se o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de paelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:55
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 14
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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16/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 14:53
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5069965-68.2024.4.02.5101/RJ APELADO: RAFAEL PEREIRA DE PAULA DE LUCAS SIMON (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA (OAB RN007835) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o presente recurso de apelação foi interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida nos autos dos embagos à execução fiscal ajuizada para cobrança de ressarcimento ao erário, consistente em indenização das despesas efetuadas pela União com a preparação, formação ou adaptação do autor, quando conta-se menos de 3 (três) anos de oficialato, nos termos do art. 116, II, do Estatuto dos Militares (Lei 6880/1980). É o brevíssimo relato.
Decido.
O objeto do processo não possui natureza tributária, e sim administrativa, o que afasta a competência da Terceira Turma Especializada para processar e julgar o presente recurso de apelação.
Nos termos do Regimento Interno deste Eg.
TRF da 2a.
Região (art. 13, inciso III), a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Ante o exposto, declino da competência, de modo que o recurso seja redistribuído a uma das Turmas Especializadas competentes em matéria administrativa.
Proceda-se à imediata remessa dos autos à Secretaria, a fim de efetuar a retificação na autuação que se fizer necessária e, em seguida, para a redistribuição do processo, nos termos da presente decisão. -
08/07/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB23)
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08/07/2025 17:31
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 05:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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19/05/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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19/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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19/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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