TRF2 - 5001630-48.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001630-48.2025.4.02.5105/RJAUTOR: SIRLEI LEITE PORTUGALADVOGADO(A): FLAVIA MARQUES FARIAS (OAB RJ120149)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos dos artigos 330, inciso III c/c 485, inciso VI, do CPC. -
29/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001630-48.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: SIRLEI LEITE PORTUGALADVOGADO(A): FLAVIA MARQUES FARIAS (OAB RJ120149) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para apresentação da declaração de renúncia elencada na petição integrante do evento 27.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
18/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001630-48.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: SIRLEI LEITE PORTUGALADVOGADO(A): FLAVIA MARQUES FARIAS (OAB RJ120149) DESPACHO/DECISÃO Intimada para emendar a inicial, a autora apresenta, no evento 20, os mesmos documentos já apresentados quando efetuou a distribuição da ação.
Considerando que, no presente feito, postula-se a concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez), intime-se novamente a demandante para, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais: - Apresentar comprovação de que houve (i) pedido de prorrogação do benefício ora postulado ou (ii) novo requerimento administrativo, bem como prova do seu indeferimento administrativo ou (iii) prova recente de que a solicitação ainda encontra-se em trâmite, sem definição conclusiva quanto ao deferimento ou não, junto ao INSS, que poderá ser obtido através do acesso ao Portal Meu "INSS", referente a requerimento de benefício por incapacidade.
Havendo o indeferimento pelo INSS, deverá ser juntado aos autos o documento "comunicação de decisão".
Saliento que o processo administrativo contido no evento 1.26, referente ao NB 204.425.086-6, diz respeito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, deverá apresentar termo de renúncia, subscrito pelo(a) próprio(a) demandante, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
Com a resposta ou decorridos em silêncio, retornem conclusos. -
04/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:33
Determinada a intimação
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01/08/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 17:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 17
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001630-48.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: SIRLEI LEITE PORTUGALADVOGADO(A): FLAVIA MARQUES FARIAS (OAB RJ120149) DESPACHO/DECISÃO - DA COMPETÊNCIA Considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 21.859,20 (vinte e um mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), a competência para processar e julgar a presente ação é absoluta da Justiça Especial Federal, ante o disposto no artigo 3º da Lei 10.259/2001.
Isto posto, proceda a Secretaria à retificação da classe da ação para "Procedimento do Juizado Especial Cível". - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A parte demandante, em síntese, através do que consta nos pedidos de sua petição inicial, requer a concessão do benefício previdenciário consistente na aposentadoria por invalidez do trabalhador rural e, subsidiariamente, auxílio-doença. Alega, ademais, na inicial, que teria pleiteado administrativamente beneficio previdenciário, porém este teria sido indeferido, não mencionando qualquer número de requerimento/benefício.
Da leitura do protocolo do recurso ordinário (evento 1, DOC12), nota-se a existência do NB 204.425.086-6. Após pesquisa ao sistema SAT/INSS, foi possível encontrar o processo administrativo NB 204.425.086-6, o qual foi juntado no evento 15.2, e cuja natureza do pedido é aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.
Esse requerimento foi indeferido pelo motivo de a deficiência não ter sido avaliada pela pericia própria do INSS (evento 15.2, fl. 94/95). Assim sendo, ante a aparente incoerência de pedido e documentos juntados, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial, a fim de que seja esclarecido se pretende o trâmite de ação relativa à eventual obtenção de benefício por incapacidade ou se pretende a eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC, emendar sua petição, esclarecendo se pretende o trâmite de ação relativa à eventual obtenção de benefício por incapacidade ou se pretende a eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A depender, deverão ser juntados os documentos e informações respectivos a cada tipo de ação, especificando o número do benefício pleiteado.
Além disso, deverá ser apresentada comprovação de que houve (i) pedido de prorrogação do benefício ou (ii) novo requerimento administrativo, bem como prova do seu indeferimento administrativo ou (iii) prova recente de que a solicitação ainda encontra-se em trâmite, sem definição conclusiva quanto ao deferimento ou não, junto ao INSS, que poderá ser obtido através do acesso ao Portal Meu "INSS".
Havendo o indeferimento pelo INSS, deverá ser juntado aos autos o documento "comunicação de decisão".
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
22/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:10
Determinada a intimação
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22/07/2025 14:33
Juntado(a)
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001630-48.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: SIRLEI LEITE PORTUGALADVOGADO(A): FLAVIA MARQUES FARIAS (OAB RJ120149) DESPACHO/DECISÃO O sistema e-Proc indicou possível prevenção com o processo nº 5000611-07.2025.4.02.5105, distribuído ao Juízo Substituto da 1ª VF de Nova Friburgo.
Verifica-se que a referida demanda contém pedido idêntico ao formulado nestes autos, conforme certificado no evento 4.
Considerando que o Juízo Substituto da 1ª VF de Nova Friburgo julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, configura-se a hipótese prevista no art. 286, II, CPC: "Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: Inciso I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Inciso II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Inciso III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º., ao juízo prevento." (Sem destaque no original.) Por todo o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a redistribuição imediata dos autos ao Juízo Substituto da 1ª VF de Nova Friburgo, sob dependência aos autos nº 5000611-07.2025.4.02.5105, sob pena de violação do juízo natural prevento.
Proceda a Secretaria à redistribuição do feito. -
16/07/2025 21:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000611-07.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 18
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16/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:08
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR02S para RJNFR01S)
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16/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:07
Declarada incompetência
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16/07/2025 09:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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