TRF2 - 5001447-53.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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15/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001447-53.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: DULCE HELENA BARBOSA VIEIRAADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704)ADVOGADO(A): JORGE LUIS DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ211576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos Juizados especiais Federais em que a parte autora, requer, em tutela de urgência, o restabelecimento de benefício por incapacidade.
A concessão da medida liminar é providência de caráter excepcional, que se justifica quando presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo de lesão em função do decurso do tempo.
O perigo de lesão é patente neste caso, pois trata-se de requerimento de benefício por pessoa, em tese, impossibilitada de trabalhar.
Assim, não há dúvidas quanto à urgência ínsita aos requerimentos de benefício com caráter alimentar. Passo, assim, à análise da probabilidade do direito da parte autora, com base nas provas juntadas nos autos.
Para a obtenção do benefício por incapacidade, a parte autora deve cumprir os requisitos legais de: possuir a qualidade de segurado da Previdência, cumprir o período legal de carência, encontrar-se incapacitado para o trabalho.
A qualidade de segurado e carência não foram objeto de controvérsia administrativa, tanto que a parte autora esteve em benefício até 22/04/2025 (vide evento 3, anexo 2).
Em relação à existência de incapacidade, o laudo pericial (evento 14) informou que a autora apresenta G56.0 - Síndrome do túnel do carpo que a incapacita temporariamente para o trabalho.
O laudo pericial fixou a Data do Início da Incapacidade em 04/2023. Logo, pode-se concluir que em 22/04/2025 (DCB NB 652.613.496-7 – Evento 3, anexo 2) a parte autora encontrava-se incapaz e, não havendo indicativo de cessação da incapacidade durante todo o período, deverá ser restabelecido o benefício NB 652.613.496-7 desde a data da cessação administrativa em 22/04/2025.
Desta forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o INSS restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 652.613.496-7 em favor da parte autora desde a data imediatemente seguinte à sua cessação (DIB em 23/04/2025).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6526134967 DIB 23/04/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Dê-se ciência à parte autora.
Cite-se. -
05/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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05/09/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:31
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001447-53.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: DULCE HELENA BARBOSA VIEIRAADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704)ADVOGADO(A): JORGE LUIS DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ211576) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) declaração de hipossuficiência econômica, de modo a justificar o requerimento de gratuidade de justiça.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá manifestar se possui interesse na adoção do "Juízo 100% Digital". -
02/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
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02/09/2025 11:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/09/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001447-53.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: DULCE HELENA BARBOSA VIEIRAADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704)ADVOGADO(A): JORGE LUIS DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ211576) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
15/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:29
Perícia designada - <br/>Periciado: DULCE HELENA BARBOSA VIEIRA <br/> Data: 02/09/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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15/07/2025 12:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
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12/07/2025 00:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2025 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 15:40
Juntado(a)
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11/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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