TRF2 - 5069533-15.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/07/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2025 18:06
Juntada de Petição
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21/07/2025 18:05
Juntada de Petição
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21/07/2025 18:03
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069533-15.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LEONARDO ARAUJO REGOADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864) DESPACHO/DECISÃO A mais autorizada jurisprudência estabelece distinção entre ausência de garantia e insuficiência da mesma.
A primeira tem-na como causa extintiva dos embargos ab initio.
Já quando a garantia é insuficiente, seja por oferta ou depósito deficientes, seja por ato judicial que não logrou constritar bens suficientes à abrangência total do débito, admite-se o diferimento da apreciação dos embargos até que tal garantia se complete.
Isto ocorre diante da unicidade do prazo para embargos, que inicia seu curso após a primeira penhora ou depósito, ainda que ditos atos venham a se revelar insuficientes para resguardar o crédito fazendário.
Tal prazo não se reabre por ampliação de penhora ou depósito.
Diante disso, SUSPENDAM-SE os presentes embargos, até que a garantia seja recebida nos autos da execução fiscal.
Intime-se. -
10/07/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 16:00
Despacho
-
10/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:42
Distribuído por dependência - Número: 50060484120254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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