TRF2 - 5001473-51.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
08/08/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001473-51.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MERI CAMILO DE ARAUJOADVOGADO(A): MATHEUS CÉSAR PEREIRA FUMAUX (OAB RJ250292)ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE CHAVES CRUZ (OAB RJ187273)ADVOGADO(A): ALAN BARROS DA SILVEIRA SOUZA (OAB RJ173276) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte na qualidade de companheiro(a) - DER em 10/06/2025 - foi indeferido em função de FALTA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE (Evento 1, anexo 5 - fl. 39).
Não foi requerido tutela de urgência.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Certidão extraída no endereço eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte), informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão deixada pelo instituidor; 2. Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu após a edição da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou o art. 16, da Lei 8.213/1991, e deixou de admitir a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da existência de união estável e de seu tempo de duração: 2.1.
Documentos contemporâneos da alegada união estável produzidos em período não superior aos 24 meses anteriores ao óbito do segurado; 2.2.
Documentos que comprovem a existência da união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do segurado.
Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Advirto que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias: i) fornecer cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pensão por morte pleiteado neste feito; ii) informar se há dependentes habilitados ao benefício pensão por morte deixado pelo instituidor. -
20/07/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 10:45
Despacho
-
18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 20:59
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001473-51.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MERI CAMILO DE ARAUJOADVOGADO(A): ALAN BARROS DA SILVEIRA SOUZA (OAB RJ173276)ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE CHAVES CRUZ (OAB RJ187273)ADVOGADO(A): MATHEUS CÉSAR PEREIRA FUMAUX (OAB RJ250292) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) documento de identidade ou outro documento com foto e CPF legível(is). -
16/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:14
Juntada de Petição
-
15/07/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031510-34.2024.4.02.5101
Alexandre dos Santos Guilherme
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2025 19:15
Processo nº 5001636-49.2025.4.02.5107
Anastacio Paulino Ferreira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 23:02
Processo nº 5004300-45.2024.4.02.5121
Josimar de Souza Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003540-11.2024.4.02.5117
Luiz Alberto Soares Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2024 12:50
Processo nº 5097876-55.2024.4.02.5101
Joselia de Oliveira Jeremiano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Alexandrini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00