TRF2 - 5004114-88.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:27
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 00:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004114-88.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA ELENICE ALVESADVOGADO(A): JULIO CEZAR BARBOSA GONCALVES (OAB RJ247824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MARIA ELENICE ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 719.131.950-0.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada. INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
A parte autora poderá proceder conforme explicitado acima ou ainda apresentar AUTO DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
Atendido, voltem-me conclusos. -
16/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:12
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 08:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG01F)
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16/07/2025 08:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/07/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 17:59
Juntada de Petição
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21/05/2025 00:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/05/2025 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 00:55
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ELENICE ALVES <br/> Data: 25/06/2025 às 14:10. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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21/05/2025 00:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01F para CEPERJA-IG)
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21/05/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 00:26
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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20/05/2025 17:23
Juntado(a)
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20/05/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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