TRF2 - 5004060-25.2025.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004060-25.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FERNANDA CRISTINA PEREIRA COSTAADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por FERNANDA CRISTINA PEREIRA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 719.935.689-8 (Espécie 31) / Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), indeferido por "PERDA DE QUALIDADE DO SEGURADO".
Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 18, LAUDPERI1), passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Tento em vista a conclusão do exame realizado pelo(a) perito(a) do juízo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001 e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, DÊ-SE vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, INTIME-SE o(a) expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, DÊ-SE nova vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Apresentada eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
16/07/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:12
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG01S)
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15/07/2025 16:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 10:19
Juntada de Petição
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20/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FERNANDA CRISTINA PEREIRA COSTA <br/> Data: 18/06/2025 às 14:10. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOS
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20/05/2025 13:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01S para CEPERJB-IG)
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20/05/2025 00:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 16:38
Juntado(a)
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19/05/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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