TRF2 - 5027860-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/08/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/08/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/08/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/08/2025 09:15
Denegada a Segurança
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04/07/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/06/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5027860-42.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ISABEL CRISTINA DA SILVA ABREUADVOGADO(A): WAGNER DOS SANTOS NEVES (OAB RJ214128) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO DE 19 A 23/05/2025 Trata-se de mandado de segurança interposto por ISABEL CRISTINA DA SILVA ABREU, em razão da demora administrativa para implantação do benefício pelO GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, após o julgamento do recurso interposto. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os seus pressupostos.
DO PEDIDO LIMINAR: Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é facultado ao Juiz conceder medida liminar quando o pedido estiver revestido de plausibilidade jurídica e houver fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Ao realizar uma análise, ainda que superficial, dos fatos alegados na inicial e dos documentos acostados aos autos, na presente fase processual, não se encontra demonstrada a probabilidade jurídica necessária ao deferimento da liminar pleiteada.
Isso porque, embora a impetrante sustente que o processo administrativo encontra-se paralisado por inércia da autoridade coatora, os andamentos processuais constantes dos documentos juntados no evento 1, PROCADM11, não permitem aferir se há exigência pendente a ser cumprida pelo requerente.
Dessa forma, não é possível concluir, neste momento, se a eventual demora decorre de omissão da autoridade apontada como coatora ou se há necessidade de manifestação da impetrante no referido procedimento.
Assim, diante da ausência de um dos pressupostos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 — notadamente pela não juntada da íntegra do processo administrativo objeto da presente demanda —, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
No mesmo prazo, deve o impetrado juntar aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive cópia integral do processo administrativo correlato, por força do artigo 6º, §1º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
24/05/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 08:19
Juntada de Petição
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21/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/04/2025 16:57
Determinada a intimação
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15/04/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37S para RJITB02F)
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28/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 18:12
Declarada incompetência
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28/03/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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