TRF2 - 5005193-48.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:14
Juntada de Petição
-
14/08/2025 23:22
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005193-48.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: CANDIDA MARIA VIVAS DIASADVOGADO(A): KELLY DA SILVA BRAGA (OAB MG138284) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por CANDIDA MARIA VIVAS DIAS contra o INSS com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria por idade urbana desde o requerimento administrativo protocolado em 28/09/2023 e indeferido por ”falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”.
Alega que o INSS deixou de considerar os períodos de 01/05/2007 a 30/06/2009, 01/12/2009 a 28/02/2010, de 01/10/2010 a 30/04/2011, de 01/10/2011 a 31/10/2011 e de 01/11/2012 a 31/12/2012 para fins de tempo de contribuição e carência, sob a alegação de que teriam sido informados por GFIP extemporânea.
Contudo, afirma que outras contribuições do mesmo período foram consideradas pelo INSS e que a a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual.
De acordo com o CNIS juntado aos autos (evento 1, EXTR5), os períodos acima mencionados foram recolhidos como contribuinte individual e prestadora de serviços à empresa de CNPJ 32.***.***/0003-43 e 32.***.***/0001-81 (Fundação Municipal de Saúde de Niterói).
No caso, as competências de 01/05/2007 a 30/06/2009, 01/12/2009 a 28/02/2010, de 01/10/2010 a 30/04/2011, de 01/10/2011 a 31/10/2011 e de 01/11/2012 a 31/12/2012 exibem o indicador "PREM-EXT Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação".
O prestador de serviços é segurado na qualidade de contribuinte individual, na forma do art. 11, inciso V, alínea “g”, da Lei 8.213/1991.
Por força do artigo 4º da Lei 10.666/2003, passou a ser da empresa tomadora de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição devida pelo contribuinte individual que lhe preste serviços.
A empresa ficou obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
Noutros termos, a partir da competência abril de 2003 e na forma do art. 4º da Lei 10.666/2003 e arts. 26, §4º e 216, inciso I, “a” e §26 do Decreto 3.048/1999, o segurado contribuinte individual que presta de serviços a pessoa jurídica não é mais o responsável tributário pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias.
Nesse caso, a responsabilidade é da pessoa jurídica tomadora dos serviços.
Portanto, a partir da competência de abril/2003, a ausência de recolhimento ou a extemporaneidade não constitui óbice para que o período seja considerado para fins previdenciários, desde que corroborado por documentos contemporâneos à prestação do labor, na forma do art. 29-A c/c art. 55, §3º, ambos da Lei 8.213/1991.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que comprovem a prestação de serviços para a Fundação Municipal de Saúde de Niterói - CNPJ 32.***.***/0003-43 e 32.***.***/0001-81, nos períodos de 01/05/2007 a 30/06/2009, 01/12/2009 a 28/02/2010, de 01/10/2010 a 30/04/2011, de 01/10/2011 a 31/10/2011 e de 01/11/2012 a 31/12/2012.
Atendido, dê-se vista ao INSS, por 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos. -
08/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/05/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/01/2025 14:36
Juntada de Petição
-
13/11/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
20/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
20/09/2024 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:19
Despacho
-
24/07/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008610-97.2025.4.02.0000
Manain Express Transporte e Logistica Lt...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 22:19
Processo nº 5005269-83.2025.4.02.5102
Alexandre Cyrne de Toledo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Diogo Rudolf Keller de Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 15:58
Processo nº 5002937-26.2024.4.02.5120
Borbaque Baquiel Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2024 13:25
Processo nº 5001803-18.2024.4.02.5005
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Oliver Rosa da Silva
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 14:11
Processo nº 5001001-52.2022.4.02.5114
Leonardo Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2025 16:23