TRF2 - 5001001-52.2022.4.02.5114
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
02/09/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
28/08/2025 19:55
Juntada de Petição
-
28/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
27/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:44
Determinada a intimação
-
26/08/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 16:08
Juntada de Petição
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
14/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
13/08/2025 03:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:03
Determinada a intimação
-
12/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 14:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJMAG01
-
12/08/2025 14:46
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
-
12/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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12/08/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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08/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
08/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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08/07/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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08/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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08/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001001-52.2022.4.02.5114/RJ RECORRENTE: LEONARDO MACIEL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): WALLACE SANCHEZ DE OLIVEIRA (OAB RJ246940) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CRITÉRIO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO QUE PODE SER FLEXIBILIZADO NO CASO CONCRETO, SE VERIFICADOS OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
No caso, o recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório.
Decido. 2.
A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V).
O dispositivo constitucional foi regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 o qual, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, define o benefício de prestação continuada como sendo a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. No caso dos autos, o autor preenche o requisito da deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
Conforme laudo médico judicial (Evento 17 e Evento 33), o autor, nascido em 16/07/1988, é portador de retardo mental leve (CID F70), epilepsia (CID G40) e psicose não-orgânica (CID F29), com comprometimento cognitivo significativo, não possuindo capacidade para os atos da vida civil independente.
Possui, conforme atestado pelo perito, impedimentos de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, sua incapacidade civil foi reconhecida judicialmente, tendo sua curatela decretada conforme decisão do Evento 85.
Tais elementos são suficientes para reconhecer a condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
A discussão que deu origem ao recurso versa sobre a condição de hipossuficiência. 4. Hipossuficiência: O § 3º, do art. 20 da Lei 8.742/93, a seu turno, ainda em sua redação original, elegeu o critério da renda familiar per capita como o elemento determinante da necessidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada.
Posteriormente, no RE 567.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente).
No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir.
O Supremo Tribunal Federal, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou ser essa uma atribuição do Poder Legislativo.
Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.
Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatórias sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela súmula 79 da Turma Nacional de Uniformização: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. 5.
Ainda, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 185: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
Com efeito, o julgador pode aferir a miserabilidade do requerente e de sua família a partir de outros elementos probatórios, mitigando-se a presunção relativa que decorre do critério objetivo do art. 20, §3º da Lei nº 8.742/1993, face às condições da pessoa no caso concreto e à luz do princípio da dignidade humana consagrado na CRFB/1988. 6.
No caso, o requisito da hipossuficiência restou comprovado por laudo de avaliação socioeconômica (Evento 16), elaborado por oficial de justiça.
Consta que o autor reside com sua mãe em imóvel alugado por R$ 300,00, em condições precárias, sem saneamento adequado, sobrevivendo com os biscates da genitora (cerca de R$ 120,00 por mês) e com a renda do Auxílio Brasil no valor de R$ 400,00. 7.
A sentença recorrida presumiu que a genitora do autor aufere renda de um salário mínimo em razão de sua inscrição como MEI.
Contudo, inexiste nos autos qualquer prova de faturamento, movimentação bancária ou emissão de notas fiscais que demonstre o recebimento efetivo dessa renda.
A existência de MEI vinculado à genitora do autor não implica, por si só, percepção efetiva de renda mensal de um salário mínimo, que somente é utilizado como presunção para base de cálculo da contribuição mensal.
A análise da condição de vulnerabilidade deve levar em conta a realidade concreta, e não meras presunções formais. 8.
Ademais, as condições de moradia do autor, conforme verificado na avaliação socioeconômica, são precárias, o que confirma a hipossuficiência.
Some-se a isso o fato de que o autor foi interditado judicialmente e depende de terceiros para os atos da vida civil, o que reforça a necessidade da tutela assistencial. 9.
Assim, tendo sido cumprido o requisito de pessoa com deficiência e comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, concluo pela procedência do pleito. 10.
No ponto, fato é que o autor contribuiu como MEI até 2023, o que gerou o correto indeferimento por parte do INSS, que analisou as condições com base nas informações disponíveis à época do requerimento. Somente após a citação, com a verificação social e os elementos trazidos aos autos esclarecendo a composição do núcleo familiar e a cessação da condição de MEI do autor, que a condição socioeconômica passou a se enquadrar nos parâmetros que autorizam a concessão do benefício. 11.
Assim, somente quando reunidos os requisitos para a concessão do benefício é que se pode deferi-lo.
Como consequência, deve a DIB ser fixada na data da citação.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para, JULGANDO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 485, I, do CPC, CONDENAR O INSS a implementar e pagar, em favor da parte autora, o amparo assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, desde a data da citação, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, conforme manual de cálculos do CJF, cuja sistemática foi ratificada pelo STJ (Tema 905).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Considerando o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA (art. 6 da Lei 10.259/2001 c/c art. 300 do CPC) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:28
Conhecido o recurso e provido
-
03/07/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 16:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
30/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:30
Juntada de Petição
-
16/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
15/08/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
22/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/07/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 18:01
Juntada de peças digitalizadas
-
17/04/2024 15:22
Juntada de Petição
-
27/02/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 00:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
16/02/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 11:48
Despacho
-
15/02/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
19/01/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 19:00
Despacho
-
19/01/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
11/01/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
09/01/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2023 20:31
Juntada de Petição
-
06/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
05/12/2023 21:38
Juntada de Petição
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
10/11/2023 17:05
Juntado(a)
-
10/11/2023 16:56
Expedição de ofício
-
10/11/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 18:57
Juntada de Petição
-
25/10/2023 18:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/10/2023 15:42
Juntado(a)
-
04/09/2023 12:54
Juntada de Petição
-
14/07/2023 17:45
Juntada de Petição
-
12/07/2023 18:04
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 16:45
Juntada de Petição
-
27/06/2023 14:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
02/06/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
02/06/2023 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
01/06/2023 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
01/06/2023 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
31/05/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
14/05/2023 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 21:30
Juntada de Petição
-
12/05/2023 21:27
Juntada de Petição
-
11/05/2023 20:56
Juntada de Petição
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
09/03/2023 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
09/03/2023 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
15/02/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 16:07
Juntada de Petição
-
09/02/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2023 19:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/01/2023 18:49
Juntada de Petição
-
03/11/2022 17:59
Juntada de Petição
-
03/11/2022 14:11
Juntada de Petição
-
06/09/2022 14:36
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 14:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/09/2022 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/07/2022 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/07/2022 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/07/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2022 15:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
24/05/2022 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
21/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/05/2022 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/05/2022 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/05/2022 19:04
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
11/05/2022 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/05/2022 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/05/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/05/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/05/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 15:32
Determinada a intimação
-
10/05/2022 18:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEONARDO MACIEL <br/> Data: 28/06/2022 às 12:00. <br/> Local: VARA FEDERAL DE MAGÉ - SALA DE PERÍCIAS - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória, Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Pe
-
27/04/2022 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2022 12:33
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (LC 142/2013) - Para: Deficiente
-
26/04/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 14:11