TRF2 - 5061212-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral - Processo Incidente: ADPF 1236 (STF)
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07/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061212-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ONILDA PONTES DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, com pedido liminar de cessação desses descontos.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange a responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticados em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Ante o exposto: a) À secretaria para retificar a classe da ação para "procedimento do juizado especial cível", tendo em vista o valor atribuído à causa, a saber, R$ 16.675,68 (dezesseis mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). b) Defiro a gratuidade requerida, uma vez que presentes os requisitos autorizadores (ev. evento 1, DECLPOBRE3, evento 1, COMP7). c) Indefiro a tutela de urgência, uma vez que, da análise dos documentos juntados, restou comprovada a incidência dos descontos impugnados entre março/2023 e fevereiro/2025 (evento 1, COMP7).
Desse modo, não há que se cogitar em deferimento do pedido liminar para suspensão dos descontos, tendo em vista que não há notícia de que continuaram a incidir sobre o benefício previdenciário da parte autora após fevereiro/2025, considerando que o ajuizamento da ação se deu em junho do mesmo ano. d) Intime-se o autor para que promova emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes específicos para tal.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. e) Cumprido o item anterior, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. -
15/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:34
Determinada a intimação
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15/07/2025 10:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/07/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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