TRF2 - 5003612-23.2023.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:25
Baixa Definitiva
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04/08/2025 10:16
Despacho
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01/08/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIG04
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31/07/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003612-23.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO RODRIGUES DE MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): RACHEL GUIMARAES COSTA (OAB RJ186086) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
ELETRICIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo especial. 2.
Aduz o recorrente que faz jus ao seguinte tempo especial, por enquadramento em razão da categoria profissional (eletricista): 27/09/1984 a 29/04/1991 e 01/07/1993 a 24/05/1995. É o relatório.
Decido. 3.
Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4.
Eletricidade. O agente nocivo eletricidade, quando acima de 250 volts, estava enquadrado no Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, até o Decreto nº 2.172/97 entrar em vigor, ou seja, até 05/03/97.
A partir de então, a eletricidade (fundada na periculosidade) deixou de constar na relação de agentes nocivos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 534), firmou o seguinte entendimento: “É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais”. 6.
A Turma Nacional de Uniformização, ao decidir o Tema 159, também fixou seu entendimento em julgamento afetado como representativo da controvérsia: “É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial.” 7.
Quanto à exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, decidiu o mesmo órgão (Tema 210): para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (...) Em tais termos, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência até aqui construída, é possível se afirmar que, para ser qualificado como tempo especial, devem concorrer as seguintes condições: 1. exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado; 2. exposição do segurado, em razão do exercício da atividade profissional, a tensões elétricas superiores a 250 V, não necessariamente durante toda a jornada; 3. exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida. 8. Caso concreto.
Períodos de 27/09/1984 a 29/04/1991 e 01/07/1993 a 24/05/1995 (ev 14, fl. 22 e 65).
A CTPS indica que, nos períodos, o autor trabalhou como eletricista/ajudante de eletricista. 9.
Ocorre que, na forma da fundamentação acima, é necessário formulário que demonstre exposição a eletricidade acima de 250 volts, o que não foi apresentado. 10. A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma da fundamentação acima. Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro..
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:28
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/04/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/04/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/04/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/04/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/04/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/04/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 15:36
Juntada de Petição
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16/10/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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07/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2024 16:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/12/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2023 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2023 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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23/08/2023 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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