TRF2 - 5003989-63.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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08/08/2025 17:04
Determinada a intimação
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08/08/2025 16:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJDCA03
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08/08/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003989-63.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: VANDERLEI NEVES RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO MARTINHO MIGUEL PAIXAO DE SOUZA (OAB RJ205782) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgpu extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Pleiteia a recorrente seja reafirmada a DER para 29/07/2023, a fim de possibilitar a concessão do benefício de aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/2019. É o relatório.
Decido. 3. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema/Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4.
No caso dos autos, foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (19/07/2023), conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. 5.
Segundo o recorrente, a reafirmação da DER para 29/07/2023 - quando completou 60 (sessenta) anos de idade - viabiliza a concessão de um benefício mais vantajoso. 6.
Entendo pela reforma da sentença.
Considerando que o procedimento administrativo teve fim cerca de 10 (dez) dias depois da data em que se pretende seja reafirmada a DER (em 28/08/2023, a teor do ev 1, pa 12, fl. 1), faz jus o segurado à concessão do benefício na forma requerida: Data de Nascimento29/07/1963SexoMasculinoDER19/07/2023Reafirmação da DER29/07/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1PA29/09/198013/07/19811.40Especial0 anos, 9 meses e 15 dias+ 0 anos, 3 meses e 24 dias= 1 ano, 1 mês e 9 dias112-17/01/199209/10/19921.000 anos, 8 meses e 23 dias103-01/10/199309/01/19961.002 anos, 3 meses e 9 dias284-13/04/199623/03/19981.001 ano, 11 meses e 11 dias245-02/05/199817/07/20001.002 anos, 2 meses e 16 dias276-01/08/200020/05/20091.008 anos, 9 meses e 20 dias1067-01/06/200925/04/20131.003 anos, 10 meses e 25 dias478-28/06/201328/10/20161.003 anos, 4 meses e 1 dia419-29/10/201603/07/20171.000 anos, 8 meses e 5 dias910-19/10/201729/07/20231.005 anos, 9 meses e 12 diasPeríodo parcialmente posterior à DER7011-05/07/198230/12/19881.006 anos, 5 meses e 26 dias78 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 2 meses e 3 dias15935 anos, 4 meses e 17 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 8 meses e 22 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 1 mês e 15 dias17036 anos, 3 meses e 29 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 6 meses e 20 dias40756 anos, 3 meses e 14 dias89.8444Até 31/12/201933 anos, 8 meses e 7 dias40856 anos, 5 meses e 1 dias90.1056Até 31/12/202034 anos, 8 meses e 7 dias42057 anos, 5 meses e 1 dias92.1056Até 31/12/202135 anos, 8 meses e 7 dias43258 anos, 5 meses e 1 dias94.1056Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)36 anos, 0 meses e 11 dias43758 anos, 9 meses e 5 dias94.7944Até 31/12/202236 anos, 8 meses e 7 dias44459 anos, 5 meses e 1 dias96.1056Até a DER (19/07/2023)37 anos, 2 meses e 26 dias45159 anos, 11 meses e 20 dias97.2111Até a reafirmação da DER (29/07/2023)37 anos, 3 meses e 6 dias45160 anos, 0 meses e 0 dias97.2667 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 29/07/2023 (reafirmação da DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 20 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 5 meses e 10 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO e determinar que o INSS revise o benefício de aposentadoria do autor, a fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:28
Conhecido o recurso e provido
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03/07/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/04/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2025 13:02
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 18:47
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/10/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2024 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 10:00
Determinada a citação
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28/08/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 09:36
Determinada a intimação
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10/05/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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