TRF2 - 5001797-42.2023.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
19/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001797-42.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: AMARO BARCELLOS CHAGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): Rodrigo Camargo Barbosa (OAB DF034718)ADVOGADO(A): LUANA CAMPOS COUTINHO (OAB RJ228838) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO DO JUIZ VICE-GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEIOS DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão do Juiz Gestor destas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que inadmitiu recurso extraordinário em virtude de o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 906.569, firmar o entendimento de que não há repercussão geral da matéria relativa à avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum e de que é de natureza infraconstitucional a matéria relativa ao indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial.
O agravante requer que seja reconsiderada a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
A decisão de evento 56 encontra-se bem fundamentada no sentido da impossibilidade do recurso extraordinário: 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 906.569, entendeu inexistir repercussão geral da matéria relativa à avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, o que torna incabível o recurso extraordinário interposto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1.
A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906.569 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-192 de 25/9/2015.) 4.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas, o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento, segundo a sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo 639.228), de que é de natureza infraconstitucional a matéria relativa ao “indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial”: RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste.
Produção de provas.
Processo judicial.
Indeferimento.
Contraditório e ampla defesa.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. (ARE 639.228 RG, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-167 de 31/8/2011.) Quanto à alegação de que o recurso extraordinário não questiona “indeferimento de prova”, mas sim, a impossibilidade de utilização do LTCAT em substituição ao PPP, entendo que a questão está abarcada no item 2 da decisão acima transcrita: 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Com efeito, como bem apontado na decisão proferida no evento 34, a comprovação de exposição a agentes nocivos é feita por meio de PPP desde 2004, não sendo o LTCAT, isoladamente, suficiente a tanto. Desta feita, a aceitação de documento diverso do PPP como comprovação da especialidade depende do exame dos fatos e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário.
Assim sendo, restando firmado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da natureza infraconstitucional da matéria, nego provimento ao agravo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO, porque satisfeitos os pressupostos legais, e VOTO POR NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimadas as partes, oportunamente remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
-
05/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 11:24
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR01G02
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
21/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001797-42.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: AMARO BARCELLOS CHAGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): Rodrigo Camargo Barbosa (OAB DF034718)ADVOGADO(A): LUANA CAMPOS COUTINHO (OAB RJ228838) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interno interposto, tempestivamente, contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na aplicação de entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no regime da repercussão geral (art. 1.030, I, a, e § 2º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Como há previsão de retratação, no agravo interno (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015), impõe-se a manutenção da decisão agravada, porque a parte agravante não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da referida decisão. 3.
Releva ressaltar que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que “não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral”, orientação “consolidada no Código de Processo Civil de 2015 que prevê, como instrumento processual adequado para se insurgir contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2°, CPC)”: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem.
Recurso cabível.
Agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC).
Agravo ao tribunal superior (art. 1.042, CPC).
Recurso manifestamente incabível.
Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 2.
Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015 que prevê, como instrumento processual adequado para se insurgir contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2°, CPC). 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.152.708 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-267 de 13/12/2018.) (grifo nosso) 4.
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015) estabelece, em seu art. 1.021, caput, que o agravo interno, interposto contra a decisão do “relator”, deve ser julgado pelo “respectivo órgão colegiado”.
Em se tratando de turmas recursais dos juizados especiais federais, as quais não compõem um “tribunal”, já que cada turma recursal, isoladamente, constitui órgão colegiado autônomo da instância recursal dos juizados especiais federais (art. 98, I, parte final, e § 1º, da Constituição Federal; § 1º renumerado pela Emenda Constitucional 45/2004), competente para julgamento do agravo interno interposto contra decisão do “relator”, no caso, do “juiz gestor” ou do “juiz vice-gestor” (que atuam, na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição do “presidente” ou do “vice‑presidente” de turma recursal (órgão colegiado), por força do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região), de inadmissão de recurso extraordinário é a própria turma recursal (órgão colegiado) que proferiu decisão no julgamento de recurso inominado, contra a qual se interpôs recurso extraordinário. 5.
Assim, encaminhem-se os autos do processo ao relator da Turma Recursal que julgou o recurso inominado para julgamento do agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário. 6.
Intimem-se as partes. -
11/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 18:45
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
29/04/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
10/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/04/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
12/03/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 17:41
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/03/2025 16:20
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
25/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
23/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
23/09/2024 13:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
-
19/09/2024 16:36
Juntada de Petição
-
19/09/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/08/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
23/08/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 13:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
15/08/2024 14:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
02/08/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
19/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 13:11
Conhecido o recurso e provido em parte
-
27/05/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 16:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
22/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/02/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
06/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
31/01/2024 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2024 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2024 01:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 18:02
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
11/12/2023 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2023 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2023 22:27
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 17:51
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/05/2023 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2023 23:10
Determinada a intimação
-
11/05/2023 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/03/2023 23:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2023 23:04
Determinada a citação
-
13/03/2023 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2023 15:27
Alterado o assunto processual
-
13/03/2023 15:27
Juntado(a)
-
08/03/2023 13:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJJUS501J)
-
08/03/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#82400181 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#82400181 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039753-40.2019.4.02.5101
Notemper Empreendimentos LTDA
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006751-06.2024.4.02.5101
Jose Eduardo de Jesus Rocha
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo de Oliveira Saez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041214-37.2025.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Jorge Igor Souza da Silva
Advogado: Vanessa Seguezzi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 08:28
Processo nº 5000588-47.2024.4.02.5121
Ricardo Braulio Costelha Pimenta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabel Midia Alcantara Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 14:09
Processo nº 5004278-29.2024.4.02.5107
Nadia da Silva Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00