TRF2 - 5008610-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/08/2025 12:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
05/08/2025 07:10
Juntada de Petição
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008610-97.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MANAIN EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): CHRISTOPHER DE SOUSA FARIA (OAB RJ223892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por MANAIN EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, autos eletrônicos nº 5131424-08.2023.4.02.5101 (evento 25), que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos veículos de propriedade da agravante.
A agravante relata que "atua exclusivamente no setor de transporte e logística, dependendo diretamente de seus veículos automotores para realizar sua atividade econômica, e que foi surpreendida por restrições inseridas via RENAJUD que impedem o licenciamento de veículos indispensáveis à operação da empresa." Expõe que "formulou pedido de levantamento da restrição, com base na impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, o que foi indeferido sob o fundamento de que não teria sido demonstrada a essencialidade dos veículos e de que a norma em questão se aplicaria, supostamente, apenas a pessoas físicas." Irresignada, em suas razões recursais, pontua que "a r. decisão desconsidera a realidade fática da empresa e o entendimento consolidado da jurisprudência que estende a proteção da impenhorabilidade a bens essenciais à atividade de pessoas jurídicas, quando demonstrada sua indispensabilidade, como é o caso." Externa que "atua no ramo de transporte rodoviário de cargas, atividade que exige o uso constante e ininterrupto de veículos automotores, e que a restrição de licenciamento, embora não impeça fisicamente a circulação, torna inviável a regularização documental, sujeitando a empresa a fiscalizações, multas, apreensões e paralisação de suas atividades." Sustenta a existência da probabilidade do direito, "diante dos documentos comprovam a essencialidade dos veículos à atividade de transporte." Alega presente o perigo de dano irreparável, considerando que "a continuidade das restrições compromete a operação da empresa e o sustento de diversos empregados." Acrescenta haver "risco de ineficácia da decisão final, pois eventual reforma posterior da decisão poderá ocorrer quando já consumados prejuízos à atividade econômica e à própria subsistência da agravante." Por fim, pleiteia "pela concessão de tutela provisória de urgência, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e determinar o levantamento das restrições de licenciamento sobre os veículos da agravante." E, no mérito, "a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos essenciais à atividade da empresa." É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão da tutela provisória de urgência requerida.
A concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Na origem, trata-se de executivo fiscal para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 152.085,59 (cento e cinquenta e dois mil oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
O Juízo a quo determinou o cadastramento de restrição dos veículos automotores de propriedade do executado, vedando o licenciamento anual dos veículos e a transferência do bem (evento 9.1).
Requer a agravante a concessão da tutela provisória de urgência, objetivando o imediato levantamento das restrições cadastradas junto ao sistema RENAJUD sobre veículos de sua propriedade, para que possa seguir com as atividades empresariais.
Defende a agravante o direto à impenhorabilidade dos veículos constritos, pois essenciais ao exercício de sua atividade econômica.
Irresigna-se com o indeferimento de seu pedido em sede de 1o. grau, que não considerou as provas coligidas aos autos. Pois bem.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante sobre a essencialidade dos bens constritos, na hipótese vertente, não visualizo a relevância da fundamentação a ensejar a concessão da medida de urgência.
Não há, nos autos, documentação que demonstre a sua real condição financeira e o efetivo risco alegado.
Para melhor análise da capacidade financeira da empresa e a constatação dos possíveis danos decorrentes da constrição, entendo pela necessidade de apresentação de provas que demonstrem o seu efetivo balanço financeiro, permitindo a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa.
Só nesse contexto restaria possível comprovar que há, de fato, efetivo risco capaz de comprometer gravemente, de modo irreversível, o seu funcionamento.
Esse é o entendimento desta Turma Especializada: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO VIA RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PENHORA OU IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por empresa executada em execução fiscal cujo valor originário do débito é de R$ 65.657,23.
A agravante requereu a decretação de impenhorabilidade dos veículos com restrição RENAJUD e, subsidiariamente, a baixa das restrições sobre os veículos não gravados com alienação fiduciária, alegando excesso de execução e aplicação do art. 833, V, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a anotação de restrição de transferência via RENAJUD sobre veículos utilizados pela empresa caracteriza excesso de execução ou violação à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC; (ii) analisar a possibilidade de penhora de direitos do devedor sobre veículos gravados com alienação fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A anotação de restrição de transferência via RENAJUD não se confunde com penhora, sendo mera medida cautelar destinada a resguardar o resultado útil da execução, sem afetar a posse ou a circulação dos bens. 4.
Não houve penhora efetiva sobre os veículos alienados fiduciariamente.
A decisão agravada determinou a penhora apenas sobre os direitos do devedor fiduciante, o que é admitido pela jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2086729/DF). 5.
A penhora sobre direitos creditórios decorrentes de contrato de alienação fiduciária é válida e encontra respaldo no art. 835, XII, do CPC, não implicando constrição do bem de terceiro. 6.
Não restou configurado excesso de penhora, pois a única penhora determinada — ainda não efetivada — refere-se a veículo não gravado com alienação fiduciária, e não há avaliação formal nos autos que comprove o valor alegado pela agravante. 7.
A alegação de impenhorabilidade dos veículos com base na essencialidade à atividade empresarial carece de prova documental efetiva, conforme exige a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1051276/RJ). 8.
A restrição RENAJUD não impede a circulação dos veículos, tampouco compromete a operação da empresa, inexistindo violação ao princípio da menor onerosidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A anotação de restrição de transferência de veículos via RENAJUD não se confunde com penhora, não impedindo a circulação do bem nem caracterizando excesso de execução. 2. É possível a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 835, XII, do CPC, ainda que o bem não integre seu patrimônio. 3.
A alegação de impenhorabilidade por essencialidade do bem à atividade empresarial exige comprovação inequívoca do prejuízo operacional, ônus que recai sobre o executado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, V, e 835, XII; LEF, art. 11; CTN, art. 185-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2086729/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 17.05.2023; STJ, REsp 1.677.079/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 12.02.2009; TRF-4, AI 5017576-34.2021.4.04.0000, Rel.
Des.
Luiz Antonio Bonat, j. 31.05.2023. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000950-52.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2025) (grifo nosso) Cabe à agravante demonstrar comprovadamente que a manutenção da restrição dos veículos no sistema RENAJUD compromete o regular funcionamento da empresa, de sorte a causar lesão grave e de difícil reparação, o que não se visualiza, neste momento.
De todo modo, o pedido será melhor apreciado em sede de cognição exauriente, à luz do contraditório e pelo Colegiado, não se justificando a apreciação monocrática deste Relator, em observância ao princípio da colegialidade que norteia a atuação da Segunda Instância.
Diante deste quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para concessão da medida de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO a concessão da antecipação da tutela recursal.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
04/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 17:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/08/2025 17:49
Não Concedida a tutela provisória
-
22/07/2025 17:26
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
-
22/07/2025 17:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
22/07/2025 16:36
Juntada de Petição
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008610-97.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MANAIN EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): CHRISTOPHER DE SOUSA FARIA (OAB RJ223892) DESPACHO/DECISÃO I.
Evento 3: assino o prazo de 10 (dez) dias, com base nos arts. 1.017, §3º, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015, para que a agravante promova a juntada dos atos constitutivos que comprovem documentalmente que o signatário da procuração constante do evento 17, DOC1 da demanda originária possui poderes para representá-la, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
II.
Intime-se a Agravante.
III.
Devidamente cumprido, retornem conclusos para análise do pedido de antecipação da tutela recursal. -
03/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 17:29
Determinada a intimação
-
27/06/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
27/06/2025 17:05
Juntado(a)
-
27/06/2025 13:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
27/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 22:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008118-08.2024.4.02.5120
Maria Eugenia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 11:22
Processo nº 5003612-23.2023.4.02.5120
Sebastiao Rodrigues de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 12:55
Processo nº 5002141-78.2023.4.02.5117
Vania da Silva Trindade Soares
Uniao
Advogado: Alessandro Campanate de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002141-78.2023.4.02.5117
Uniao
Vania da Silva Trindade Soares
Advogado: Alessandro Campanate de Carvalho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 18:30
Processo nº 5061212-88.2025.4.02.5101
Onilda Pontes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Palma Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00