TRF2 - 5002937-26.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002937-26.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: BORBAQUE BAQUIEL BARBOSAADVOGADO(A): JULIANA DE LACERDA ANTUNES (OAB RJ238316) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por BORBAQUE BAQUIEL BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Decido.
Compulsando os autos verifico que a parte autora pleiteia o reconhecimento dos seguintes períodos como tempo especial: "g) Que seja reconhecido o tempo de contribuição em caráter especial como vigilante sendo eles 02/05/1989 a 25/09/1989, 12/02/1990 a 12/11/2022 e 01/07/2009 a 21/12/2009" Todavia, considerando o determinado pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, que reconheceu a repercussão geral da questão tratada na presente ação (qual seja, concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, ainda que não sujeita à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes) determinando “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão posta e tramitem no território nacional”, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação, tendo por base o Tema 1209.
Cabe ressaltar que, como já exposto linhas acima, o objeto da presente ação é o reconhecimento da atividade especial de vigilante de período posterior à edição da Lei nº 9.032/95, com base nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo o caso de aplicação do Tema 1209 do STF, razão pela qual o feito deve ser suspenso.
Intimem-se.
Sobrestem-se os autos. -
16/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:53
Despacho
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30/01/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2024 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:18
Determinada a intimação
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10/06/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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