TRF2 - 5020177-60.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 19:05
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/08/2025 20:36
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020177-60.2025.4.02.5001/ES AUTOR: BRUNO TEIXEIRA FERRARIADVOGADO(A): LEANDRO CARLOS DE SOUZA (OAB ES024686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por BRUNO TEIXEIRA FERRARI em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), objetivando a a imediata anulação da questão prático-profissional da área de Direito do Trabalho do 43º Exame de Ordem Unificado e a atribuição da pontuação de 5 (cinco) pontos, nos termos do item 5.9.2 do Edital.
Aduz "referida prova solicitava a elaboração de uma medida processual para a defesa de Celina Macedo em um processo de execução trabalhista" e que "optou pela elaboração de Embargos à Execução, fundamentando sua escolha com base no Art. 884 da CLT".
No entanto, foi surpreendido com a atribuição de nota zero na peça prático-profissional, na medida em que a banca entendeu corretas a "Exceção de Pré-Executividade" e o "Agravo de Petição".
Alega que o reconhecimento de duas respostas consideradas corretas mediante a ampliação do gabarito preliminar inicialmente divulgado revela flagrante violação ao item 3.1 do Edital e que a "Exceção de Pré-Executividade", apontada como gabarito preliminar e posteriormente mantida, não possui nomen iuris previsto em lei, sendo uma construção exclusivamente doutrinária e jurisprudencial.
Defende que, em virtude da manifesta ambiguidade da questão da peça prático-profissional, a questão deve ser anulada. É o relatório.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, o periculum in mora.
Isso porque para a concessão de tutela provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária, na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida liminar, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos.
No caso dos autos, aduz que “a impossibilidade de exercer a profissão para a qual se qualificou acarreta não apenas prejuízos financeiros diretos, mas também danos à sua trajetória profissional e ao seu projeto de vida”.
Contudo, o atraso na obtenção do certificado de aprovação e a impossibilidade de exercício da profissão de advogado não possuem o condão de, por si só, autorizar a supressão do contraditório. É de se notar que o autor exerce, atualmente, cargo público e percebe remuneração mensal (evento n. 1, anexos 10/12), de forma que não existe nos autos qualquer evidência de que a observância do contraditório trará efetivo perigo de dano à sua subsistência.
Tal entendimento é adotado pelo E.
TRF da 2ª Região, conforme se verifica dos arestos a seguir: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL.
ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL.
Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) (grifos acrescidos) Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a medida antecipatória requerida, por ausência de periculum in mora (ao menos neste momento inicial, sem a oitiva da parte contrária), a qual será reapreciada quando da prolação da decisão saneadora (se cabível) ou da sentença. Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória de urgência a qualquer momento.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Em relação à gratuidade de justiça, a parte autora afirmou não possuir condições de arcar com qualquer ônus financeiro decorrente do presente processo, sem que isso signifique sacrifícios para seu sustento e de sua família.
Considerando que a lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região vem entendendo que deve ser adotado o critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
Há que se avaliar, ainda, as despesas do autor e de seus dependentes, tais como gastos com saúde, educação, contribuição destinada ao INSS, pensão judicial, dentre outros gastos extraordinários essenciais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPROVANTES DE DESPESAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2 - A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3 - A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017;TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. [...]. (TRF-2 - AG: 00039361120184020000 RJ 0003936-11.2018.4.02.0000, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 28/09/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) Na espécie, a juntada dos contracheques do autor no evento n. 1, anexos 10/12, demonstra que ele aufere subsídio em valor mensal bruto de R$ 8.092,43 (oito mil e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), o que excedem bastante o parâmetro de 3 (três) salários-mínimos.
Tendo em vista que não há nos autos elementos capazes de possibilitar a avaliação de eventuais despesas extraordinárias (categoria na qual não se inserem os empréstimos consignados), e em atenção ao art. 99, §2º, do CPC, intime-se o autor para comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos à concessão do benefício.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
14/07/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:03
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:27
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/07/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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