TRF2 - 5003324-12.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003324-12.2022.4.02.5120/RJRELATOR: RAISA DA SILVA COSTA CARMOREQUERENTE: APARECIDA DA COSTA COELHO CONCEICAOADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 12/09/2025 - Juntado(a) -
12/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 01:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 01:34
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-05
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12/09/2025 01:27
Alterado o assunto processual - De: Incidência sobre Licença-Prêmio/Abono/Indenização - Para: Abono de Permanência
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01/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003324-12.2022.4.02.5120/RJ REQUERENTE: APARECIDA DA COSTA COELHO CONCEICAOADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO I- No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber a título de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o(a) patrono(a) da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, no prazo de 10 (dez) dias, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, a parte autora deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais requerido.
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
II- Considerando a concordância da União com os cálculos apresentados pela parte exequente (evento 56, PET1), expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento e, ato contínuo, intimem-se as partes acerca do inteiro teor do(s) mesmo(s), pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, para fim exclusivamente de conferência dos dados registrados.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito para fins de ciência e acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da(o) RPV/Precatório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica o beneficiário ciente de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 34, § 5º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:12
Determinada a intimação
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15/07/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/06/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 09:26
Determinada a intimação
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02/06/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 08:17
Juntada de Petição
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13/03/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/12/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 10:49
Determinada a intimação
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04/12/2024 00:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 00:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/12/2024 00:08
Transitado em Julgado - Data: 24/10/2024
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24/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/10/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/10/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/09/2024 16:31
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 10:37
Despacho
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19/05/2024 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/02/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 12:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/09/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 15:58
Decisão interlocutória
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02/06/2023 09:56
Juntada de Petição
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05/05/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2023 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2023 15:21
Determinada a intimação
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24/03/2023 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/12/2022 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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07/12/2022 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2022 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2022 15:35
Determinada a intimação
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22/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2022 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 17:22
Despacho
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21/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
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20/04/2022 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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