TRF2 - 5002807-14.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002807-14.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JOCILDA RIBEIRO DA CONCEICAOADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Diga a parte autora em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. -
18/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:25
Despacho
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18/09/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002807-14.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JOCILDA RIBEIRO DA CONCEICAOADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOCILDA RIBEIRO DA CONCEICAO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando: 1.
Seja concedida a tutela de urgência, para suspender os efeitos do Processo administrativo n. 04597.000484/2018-12, que se refere à reposição ao erário (VPNI), determinando-se, por consequência: a) Que a ré se abstenha de praticar qualquer ato consistente na negativação da autora, ou se já praticado, que suspenda a negativação; b) Suspensa qualquer medida inerente à cobrança, oriundo do processo administrativo sobredito, até julgamento final da ação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 § 1º, CPC), e aplicação de MULTA pecuniária pessoal em desfavor da autoridade impetrada (art. 77 §2º, CPC), a incidir por dia de descumprimento; 2.
No Mérito, a procedência da presente para declarar inexistência do débito cobrado pela ré, anulando o processo administrativo 04597.000484/2018-12, que consistente na devolução das diferenças a esse título de VPNI (reposição ao erário).
Alega, em síntese, que foi notificada no o Processo administrativo n. 04597.000484/2018-12, instaurado para apurar suposto “pagamento indevido” a título de “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada/VPNI”, que teria passado a ser incompatível com a VPE (inclusa em folha em janeiro de 2014 por força de decisão judicial transitada em julgado no MS coletivo 2005.5101.016159-0, da AME-RJ). Junta documento. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Observe-se que os requisitos de probabilidade e de perigo devem estar simultaneamente presentes para a sua concessão.
A simples análise do documento juntado no evento 1, PROCADM6 dá conta de que a notificação se deu em 01/2022, ou seja, há mais de três anos, sem que tenha de fato resultado no efetivo ressarcimento, não havendo notícia concreta sequer de que a UNIÃO de fato venha a adotar tal medida. O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a UNIÃO para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 e 183,do CPC/15).
Oportunidade na qual deverão requerer eventuais provas, justificadamente.
Após, à parte autora em réplica.
Por fim, não não havendo requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se. -
16/07/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:54
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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