TRF2 - 5005018-20.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:12
Juntada de Petição
-
07/08/2025 20:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 18:51
Juntada de Petição
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31/07/2025 19:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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30/07/2025 17:14
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005018-20.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ATACILIO RIBEIRO DE CARVALHOADVOGADO(A): JORGE CANDIDO DA SILVA RANGEL (OAB RJ117471) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ATACILIO RIBEIRO DE CARVALHO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, em suma o cancelamento do leilão ou edital de licitação aberta nº 0006/0325 promovido pela ré, referente ao imóvel localizado na Rua Dr.
Alberto Torres, Lote 2C, Neves – São Gonçalo – RJ, apto. 302 – bloco 2B, localizado no 5º pavimento, do Empreendimento RESIDENCIAL BELA VISTA SÃO GONÇALO, atrelado ao Contrato de financiamento imobiliário, nº 8.7877.0592112-70.
Declara que realizou com a ré, em 13 de maio de 2019, o contrato de financiamento imobiliário nº 8.7877.0592112-70, cuja proposta contém opção de seguro conforme a APÓLICE N 1061000000019, SEGURADORA CAIXA SEGUROS , processo SUSEP n 15414.002805/2009-40, que dava cobertura ao autor em caso de sinistro, sob a responsabilidade da segunda ré, para quitação do financiamento do imóvel registrado sob a matrícula 46.301 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Gonçalo - RJ, cujo o valor financiado cedido pelo Banco Caixa Econômica Federal foi de R$ 132.743,58 (cento e trinta e dois mil, setecentos e quarenta e três mil, cinquenta e oito centavos).
O autor ressalta que utilizou como entrada, por meio de recursos próprios, a importância de R$ 53.395,33 (cinquenta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais, trinta e três centavos) vinculado a sua conta do FGTS.
O interessado afirma que por dificuldades financeiras e por conta de um diagnóstico de Tumor de próstata, CID 10, nº C61, o autor iniciou o tratamento de radioterapia, ensejando várias despesas extras.
Considerando a notícia de sua enfermidade, acumulada com outros problemas de ordem emocional e financeiro, o autor deixou de pagar algumas mensalidades do financiamento da Caixa Econômica Federal.
Em uma das visitas ao atendimento de assistente social do Hospital Universitário Antonio Pedro, o autor foi alertado a respeito da possibilidade de quitação do Financiamento junto à Caixa Econômica Federal, (segunda ré) considerando a contratação obrigatório do SEGURO, em detrimento ao seu estado de saúde.
A parte autora alega que não foi intimada para purgar a mora das parcelas em atraso, assim como também não conseguiu resolver a situação ora discutida administrativamente, quando procurou a Caixa Econômica Federal. É o relatório.
Decido.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, verifica-se que os autores não apresentaram aos autos a planilha de evolução teórica do aludido contrato firmado com a CEF.
Por outro lado, a situação de inadimplência do contrato é incontroversa, tendo em vista que os autores reconhecem, na petição inicial, o não pagamento das prestações, diante de problemas financeiros e diagnóstico de doenças enfrentados, alegando não ter sido notificado para purgar a mora.
Assim, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito dos autores de obter o cancelamento do leilão extrajudicial e demais atos expropriatórios depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser verificada a legalidade da intimação dos autores dentre outros aspectos.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
IV – Concedo a gratuidade de justiça.
V - Cite-se para oferecimento de resposta, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia integral do processo administrativo, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Sem prejuízo, deverá a parte autora adequar o valor atribuído à causa ao benefício econômico pretendido e discutido nos autos.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré.
No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Tudo cumprido, venham conclusos. -
03/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:46
Determinada a citação
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03/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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