TRF2 - 5030388-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5030388-49.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EDSON CARDOSO GONCALVESADVOGADO(A): FILIPE FERNANDES DA SILVA (OAB RJ241661) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
15/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:35
Decisão interlocutória
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15/09/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/09/2025 05:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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21/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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21/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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21/07/2025 17:31
Determinada a intimação
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21/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/07/2025 16:25
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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21/07/2025 15:34
Homologada a Transação
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21/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030388-49.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: EDSON CARDOSO GONCALVESADVOGADO(A): FILIPE FERNANDES DA SILVA (OAB RJ241661)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 10/07/2025 - PETIÇÃO -
10/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 04:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 04:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 04:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/06/2025 15:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO38S)
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22/06/2025 15:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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09/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:35
Perícia designada - <br/>Periciado: EDSON CARDOSO GONCALVES <br/> Data: 23/05/2025 às 13:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORREA DO REGO
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09/04/2025 15:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38S para CEPERJB-RJ)
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07/04/2025 21:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/04/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 14:36
Juntado(a)
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04/04/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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