TRF2 - 5004093-15.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 12:05
Determinada a intimação
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25/08/2025 09:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004093-15.2025.4.02.5120/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAREQUERENTE: HUDSON TIAGO RAMOSADVOGADO(A): VAGNER RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ080705)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 18/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
18/08/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 20:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004093-15.2025.4.02.5120/RJAUTOR: HUDSON TIAGO RAMOSADVOGADO(A): VAGNER RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ080705)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO entabulada entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado. -
29/07/2025 16:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 16:34
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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29/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:55
Homologada a Transação
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29/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:01
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004093-15.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: HUDSON TIAGO RAMOSADVOGADO(A): VAGNER RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ080705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por HUDSON TIAGO RAMOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o restabelecimento de benefício por incapacidade.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Esclarecer o requerimento de parcelas vencidas desde 28/02/2025, visto que conforme documentos juntados aos autos seu benefício foi mantido e pago até 19/03/2025 (evento 4, INFBEN3 c/c evento 20, HISCRE1); 2) Formular pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. Embora o autor possa mencionar, nos fatos e no direito da peça inicial, as informações precisas do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos.
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:56
Juntado(a)
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24/06/2025 11:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG05F)
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24/06/2025 11:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 04:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 04:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 04:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 04:55
Perícia designada - <br/>Periciado: HUDSON TIAGO RAMOS <br/> Data: 24/06/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
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21/05/2025 04:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJB-IG)
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21/05/2025 04:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/05/2025 04:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 14:59
Juntado(a)
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20/05/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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