TRF2 - 5094488-86.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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15/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:38
Decisão interlocutória
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08/09/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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02/07/2025 14:19
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5094488-86.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): NUBIA BARBOZA KURZ (OAB RJ172549) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, devendo, assim, prevalecer os cálculos elaborados pela mesma, na forma do preciso precedente judicial abaixo transcrito: “PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTAMENTO BENEFÍCIO.
CRITÉRIOS DA LEI Nº 8.213/91.
CÁLCULOS DA CONTADORIA. 1.
O título executivo condenou o INSS ao reajustamento do benefício na forma dos critérios previstos na Lei nº 8213/91. 2.
O cerne da controvérsia no presente recurso cinge-se ao argumento do apelante de que o Contador Judicial não teria aplicado os critérios definidos na Lei nº 8.213/91 no art. 41, inci, I, com a redação dada pela Medida provisória nº 2187-13, de 24 de julho de 1991, que em seu art. 4º deu nova redação ao § 9º para que quando do reajustamento do benefício, poderiam ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgado pelo IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento. 3.
O Contador Judicial elabora seus cálculos com base em programa próprio implantado pelo sistema de informática observando as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria. 4.
Os cálculos elaborados pelo perito do Juízo gozam de presunção de veracidade iuris tantum, merecendo, portanto, fé pública até prova em contrário. 5.
Não tendo a parte apelante comprovado cabalmente a existência de erro nos cálculos do Contador, devem os mesmos prevalecer. 6.
Negado provimento ao recurso.”(TRF-2ª Região.
Segunda Turma Especializada.
Processo nº 200451015198800.
AC - APELAÇÃO CIVEL – 466625.
Relatora: Desembargadora Federal Liliane Roriz.
E-DJF2R - Data 12/01/2011 – Página 152/153) Acrescente-se que, por força do despacho do Evento 66 abaixo transcrito, a Contadoria Judicial realizou os cálculos do Evento 72, em conformidade com o título executivo judicial, apurando, a título de novas Rendas Mensais Iniciais dos benefícios 605.294.001-1 e 627.455.199-2 em questão, montantes idênticos aos encontrados pelo INSS nos Eventos 45 e 65: "Por força do despacho do Evento 56, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial "para verificar se os cálculos da nova RMI do benefício em questão elaborados pela parte autora no Evento 48 estão em conformidade com o título executivo judicial (Evento 21) ou se procede o respectivo valor encontrado pelo INSS no Evento 45". A Contadoria Judicial realizou, então, os cálculos do Evento 58, apurando, a título de novas Rendas Mensais Iniciais dos benefícios em questão, os montantes de R$2.016,78 (NB 31/605.294.001-1/ DIB 27/02/2014) e de R$2.710,38 (NB 31/627.455.199-2/ DIB 08/04/2019), superiores aos respectivos valores calculados pelo INSS nas épocas das correspondentes concessões (R$ 1.413,37 e R$ 1.899,44 - Anexos 6 e 7 do Evento 1) e nos Evento 45 e Anexo 2 do Evento 65 (R$1.925,71 e R$2.587,98).
Por sua vez, instadas a se manifestarem, a parte Exequente concordou com os aludidos cálculos do Evento 58 (Evento 62) e o INSS discordou dos mesmos com base nas seguintes alegações do Evento 65: "2.
Cumpre-nos informar, comparado os cálculos de revisão dos benefício NB 605.294.001-1 e NB 627.455.199-2 (ev.1, anexo 6/7), efetivado por esta SADJ, em cumprimento do determinado (ev. 45) e o CÁLCULO 1 (ev. 58), verificamos, s.m.j, divergências quanto ao término do período básico contributivo – PBC, enquanto está SADJ, observado a DII (art. 169 IN 77/2015, atualmente, art. 222 da IN 128/2022) fixada, quando da concessão do benefício 01/01/2014 e a consequente fixação de termino do PBC no mês imediatamente anterior (12/2013), já contadoria fixou no mês imediatamente anterior a DIB do benefício, razões que justificam a divergência de RMI. 3.
Quanto a divergência de RMI do benefício NB 627.455.199-2, comparado os cálculos, esta SADJ, observou a DII (01/01/20214), fixada, quando da concessão do benefício e a consequente fixação de término do PBC no mês imediatamente anterior (12/2013), inclusive a fixação da DII, nesta data, afastou a aplicação do disposto no § 10 art. 29 da lei 8213/91, já a contadoria no “CÁLCULO 2” (EV.58), manteve a fixação do término do PBC em 01/2014, resultando em alteração da RMI anteriormente apurada, apenas, em razão do índice vigente na então DIB e, mais uma vez, s.m.j, por este motivo divergindo da RMI apurada pela SADJ, quando da revisão do benefício." Retornem os autos, assim, à Contadoria Judicial, para que se manifeste quanto ao noticiado no Evento 65 e elabore os cálculos em conformidade com o título executivo judicial (Evento 21)." Por sua vez, vale notar o teor do título executivo judicial originado nos presentes autos, na forma do Evento 21 a seguir mencionado: "Analisando a documentação acostada aos presentes autos, observa-se que o INSS concedeu ao Autor os benefícios de auxílio por incapacidade temporária previdenciária nº 605.294.001-1 e nº 627.455.199-2, em 27/02/2014 e em 08/04/2019, "segundo a Lei 9.876, de 29/11/1999" e levando em conta salários de contribuição integrantes do período de 11/1999 a 12/2013.
Nota-se, ainda, que, para fins de concessão do aludido benefício na via administrativa, não foram considerados os novos salários de contribuição da parte autora majorados por força dos julgados posteriormente proferidos no processo trabalhista n. 0101700-52.2017.5.01.0266 movido pelo ora Autor em face de E.
N.
D.
LABOR 2002 INSPECOES LTDA - EPP (Evento 1, OUT 9 a 12).
Por sua vez, note-se o teor dos critérios estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e no art. 3º da Lei n. 9.876, de 1999, na forma abaixo transcrita: Lei n. 8.213/91 “Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.” (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) “Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.” “Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.” Lei n. 9.876, de 26/11/99 “Art. 3º.- Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.” (...) Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar o Réu a rever e a recalcular as Rendas Mensais Iniciais dos benefícios por incapacidade temporária previdenciária nºs 605.294.001-1 e 627.455.199-2 em questão, levando em conta os novos salários de contribuição do Autor, majorados em decorrência dos julgados proferidos na Reclamação Trabalhista n. 0101700-52.2017.5.01.0266 e observando a legislação previdenciária pertinente, com repercussão nos meses subsequentes, a realizar as correspondentes retificações no CNIS do Demandante, bem como a pagar à parte autora as diferenças daí advindas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo na forma da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Condeno o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC/2015, pois, apesar de ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, I e II do CPC/2015).
P.R.I.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos." Vale destacar, ainda, o assim noticiado pela Autarquia na fl. 7 do Anexo 2 do Evento 45: "COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO REFERÊNCIA: Ação Judicial: 50944888620204025101 Assunto: Revisão de Benefício 1.
Em relação à(o) despacho/decisão do evento 21 no processo judicial em favor de DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS informamos ao juízo que foi feita revisão nos salários do vínculo E.
N.
D.
LABOR 2002 INSPECOES LTDA – EPP para R$ 15.000,00 no CNIS, e realizada revisão nos benefícios 31/6052940011 e 31/6274551992." Assim sendo, fixo as novas Rendas Mensais Iniciais dos benefícios n. 31/605.294.001-1 e n. 31/627.455.199-2 em questão, nos valores de R$ 1.925,71 e R$2.587,99, respectivamente, conforme cálculos da Contadoria Judicial do Evento 72.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão e levando em conta que o INSS já realizou as revisões dos benefícios em questão em janeiro de 2023, com base nas RMI´s revistas de R$ 1.925,71 e R$2.587,99 (Evento 45), intime-se o Réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, caso seja possível, os cálculos das diferenças que entender cabíveis, nos moldes do artigo 526 do CPC.
Com a manifestação do INSS, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, e, caso haja concordância da mesma com os cálculos da Autarquia, expeça a Secretaria os respectivos ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos.
Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido. -
20/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 13:07
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 16:06
Juntada de Petição
-
07/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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25/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:59
Despacho
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25/04/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 16:44
Juntada de Petição
-
20/02/2025 20:53
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO09
-
16/09/2024 17:45
Remetidos os Autos - RJRIO09 -> RJRIOSECONT
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11/09/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/09/2024 15:10:42)
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11/09/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/09/2024 15:10:41)
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11/09/2024 15:10
Decisão interlocutória
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23/08/2024 10:11
Juntada de Petição
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30/07/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
01/07/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
06/06/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 15:08
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO09
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30/09/2023 08:27
Remetidos os Autos - RJRIO09 -> RJRIOSECONT
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30/09/2023 08:27
Decisão interlocutória
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10/09/2023 21:56
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2023 10:43
Juntada de Petição
-
04/05/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/05/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/04/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2023 18:24
Despacho
-
14/03/2023 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/02/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2023 16:36
Juntada de Petição
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20/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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07/12/2022 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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14/10/2022 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
14/10/2022 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2022 09:35
Decisão interlocutória
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21/06/2022 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2022 13:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2022 13:15
Transitado em Julgado - Data: 31/05/2022
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31/05/2022 10:06
Juntada de Petição
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31/05/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/04/2022 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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20/04/2022 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
06/04/2022 07:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
03/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/03/2022 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/03/2022 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/03/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2022 18:53
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2021 12:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 14:47
Juntada de Petição
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29/04/2021 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2021 08:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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03/04/2021 06:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
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29/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/03/2021 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/03/2021 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/03/2021 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/03/2021 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/03/2021 16:34
Determinada a intimação
-
16/03/2021 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2021 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/02/2021 13:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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04/02/2021 05:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
28/01/2021 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2021 14:20
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/01/2021 14:20
Determinada a citação
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14/01/2021 16:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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18/12/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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