TRF2 - 5033709-63.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:32
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO01
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04/09/2025 15:23
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033709-63.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LEILANE ANASTACIA SILVERIO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CESAR MONTEIRO NEVES (OAB RJ095483)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.
O agravo interposto contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário retornou do Supremo Tribunal Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação ao caso concreto do decidido no Agravo de Instrumento 791.292 (Tema 339 da sistemática da repercussão geral) e no Recurso Extraordinário com Agravo 848.240 (Tema 787 da sistemática da repercussão geral). 3.
Quanto ao Recurso Extraordinário com Agravo 848.240 (Tema 787 da sistemática da repercussão geral), não se reconheceu a repercussão geral (questão infraconstitucional), de modo que deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte autora. 4.
Quanto ao Agravo de Instrumento 791.292 (Tema 339 da sistemática da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicação em DJe‑149 de 13/8/2010.) 5.
Verifica-se que a decisão da Turma Recursal está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo de Instrumento 791.292, pois tal decisão está fundamentada, sem se exigir "o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão", de modo que deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte autora. 6.
Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 7.
Intimem-se as partes.
Em seguida, certificado o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 09:25
Decisão interlocutória
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04/08/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:24
Recebidos os autos do STF
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24/07/2025 14:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5033709632023402510120250724140251
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033709-63.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LEILANE ANASTACIA SILVERIO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CESAR MONTEIRO NEVES (OAB RJ095483)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se do agravo a que se refere o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016) interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, não "fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral", com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Por não ser caso de retratação, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, determino a remessa do agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
Intimem-se as partes. -
11/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:45
Decisão interlocutória
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10/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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05/05/2025 11:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
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30/04/2025 23:59
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/04/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/04/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/03/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 12:50
Recurso Extraordinário não admitido
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17/03/2025 04:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/03/2025 09:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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13/03/2025 02:21
Juntada de Petição
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26/02/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/02/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 23:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/02/2025 14:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE
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25/02/2025 09:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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20/02/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/01/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/01/2025 17:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/01/2025 15:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/01/2025 14:13
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/01/2025 17:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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07/01/2025 17:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/12/2024 02:40
Juntada de Petição
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11/12/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/12/2024 16:22
Determinada a intimação
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10/12/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/11/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/11/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/10/2024 08:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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15/10/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 16:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2023 09:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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06/05/2023 17:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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19/04/2023 10:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2023 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2023 14:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/04/2023 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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