TRF2 - 5001497-06.2025.4.02.5105
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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23/08/2025 04:46
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001497-06.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JOSE ADILSON DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANGÉLICA FERNANDES MACHADO (OAB RJ246251)ADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135)ADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE ADILSON DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS e CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual requer indenização por danos materiais e morais, ante o desconto realizado em seu benefício. Com efeito, a TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante tema 326: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” Conquanto não esteja explícito, percebe-se, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma que, como seu próprio nome informa, pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil.
Assim sendo, e tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988, SUSPENDO o presente feito até decisão a ser proferida no tema acima aludido.
Proceda a secretaria aos expedientes e às intimações necessárias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
07/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:23
Decisão interlocutória
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03/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000475-54.2018.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 18
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03/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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