TRF2 - 5069070-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/08/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/08/2025 14:08
Determinada a intimação
-
27/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/08/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2025 15:19
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 12:16
Juntada de Petição
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069070-73.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GERSON LUIZ POLLI ALVESADVOGADO(A): DALILA MACHADO FERREIRA (OAB RJ182800) DESPACHO/DECISÃO 1. GERSON LUIZ POLLI ALVES, qualificado na petição inicial, impetra mandado de segurança, com requerimento para concessão de liminar, contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO, para que seja determinado o agendamento de perícia administrativa para fins de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 639.112.307-5. 2.
Como causa de pedir, o impetrante afirma que o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 639.112.307-5 foi concedido com DIB em 18/04/2022 e DCB em 18/07/2025.
Aduz que permanece incapacitado para o retorno ao trabalho, motivo pelo qual tentou solicitar a prorrogação do benefício em 04/07/2025, contudo, o requerimento não foi recebido, sob o fundamento de que o benefício não pode mais ser prorrogado. 3.
Decido. 4.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência juntada no evento 9, DECLPOBRE4. 5.
O art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, dispõe que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança tem como requisitos a relevância dos fundamentos apresentados e a ineficácia do provimento judicial, caso deferido apenas ao final do curso do processo. 6.
No caso, o impetrante pede que a autoridade coatora seja compelida a agendar perícia administrativa para fins de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 639.112.307-5. 7.
Da análise dos documentos reunidos nos autos, verifico que o impetrante tentou formular pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 639.112.307-5, em 04/07/2025, portanto, dentro do prazo de 15 dias antes da sua cessação.
No entanto, o requerimento não foi recebido, sob o fundamento de que o benefício não pode mais ser prorrogado (evento 1, INFBEN 9). 8.
De acordo com a comunicação de resultado de requerimento do evento 1, OUT 8 e as perícias administrativas do evento 10, o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 639.112.307-5, concedido em 18/04/2022, foi prorrogado até o dia 18/07/2025. 9.
O art. 339, § 3º da Instrução Normativa PRES/INSS no 128, de 20 de março de 2022, estabelece que: Art. 339.
O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. (...) § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. 10.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o impetrante foi impedido de protocolar o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade no prazo de 15 dias que antecede a DCB.
Portanto, está presente a probabilidade do direito invocado. 11.
Quanto à urgência, ela decorre do caráter alimentar do benefício, que depende dos recursos para manutenção de sua subsistência básica, restando igualmente configurada a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo. 12.
Posto isso, presentes os requisitos cumulativos, defiro a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora assegure ao impetrante a possibilidade de formular pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 639.112.307-5, com agendamento de perícia médica, por meio do portal eletrônico "meu INSS", no prazo de 15 (quinze) dias. 13.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, servindo a presente como ofício. 14.
Depois, intime-se o INSS para ciência do presente feito e para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. 15.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
21/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 13:39
Juntado(a)
-
14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069070-73.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GERSON LUIZ POLLI ALVESADVOGADO(A): DALILA MACHADO FERREIRA (OAB RJ182800) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente:comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa.
Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação.
Caso inexista vínculo, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal.
Destaco que o descumprimento do presente poderá ocasionar a extinção do feito sem apreciação do mérito, conforme análise exclusiva do magistrado. 2.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
10/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:02
Determinada a intimação
-
10/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006964-18.2024.4.02.5002
Tairone Macedo Olmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 12:10
Processo nº 5000828-23.2025.4.02.5114
Fatima Suely Oliveira Pessanha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2025 17:32
Processo nº 5022283-27.2023.4.02.5110
Thiago Muniz Magalhaes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2024 09:58
Processo nº 5014041-17.2021.4.02.5121
Marcio Souza da Cunha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 10:46
Processo nº 5086880-32.2023.4.02.5101
Flavio Ribas Cavalcante
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2023 17:50