TRF2 - 5000828-23.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 25 e 26
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000828-23.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: FATIMA SUELY OLIVEIRA PESSANHAADVOGADO(A): JACYR PIMENTEL DE BARROS (OAB RJ073374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte instituído por FÁBIO MACHADO PESSANHA e indeferido administrativamente sob o fundamento de que haveria "divergência entre a data do início do benefício informada e o documento apresentado (Certidão de Óbito/Certidão de Casamento)" (Evento 1, PROCADM5, Página 69).
Alega a inicial que o INSS teria requerido certidão não atualizada de casamento.
Juntada a original e a atualização de 2005, o INSS teria requerido segunda via da certidão requerida no cartório mais próximo, tendo em vista dados não legíveis e carimbos apagados nas vias apresentadas.
A autora juntou então via atualizada de 12/2024, mas teve o benefício indeferido.
Consta do PA a seguinte anotação: "Trata-se de Benefício de Pensão por Morte Urbana Indeferido em razão da divergência entre os documentos apresentados.
Ambas as certidões de casamento apresentadas não conferem os os dados de certidão de casamento que constam no RG da requerente, o qual foi emitido posterior ao casamento.
Importante destacar que não consta na certidão apresentada qualquer menção sobre alteração dos dados dos livros da certidão.
Diante disso há uma divergência na documentação apresentada" (Evento 1, PROCADM5, Página 14).
Apesar de não ter ficado claro nos despachos de exigência o motivo da apresentação das vias, verifiquei que divergências entre os seguintes dados da certidão e do RG da autora: (i) original da certidão de casamento de 18/01/1990: livro 3B-A, fl. 5, Termo 586; (ii) segunda via, de 03/06/2005: livro 3B-AUX, fl. 6, Termo 586; (iii) terceira via, de 07/02/2014: livro BA-03, fl. 6, Termo 586; (iv) quarta via, de 05/12/2024: livro BA-03, fl. 6, Termo 586; (v) RG expedido em 14/04/1992: livro 3BA, fl. 566, Termo 586.
Tendo em vista que, a primeira vista, parecia ter ocorrido erro material quando da expedição do RG e sendo esse o motivo do indeferimento, determinei a intimação do Cartório do RCPN e Notas do 2º Distrito de Magé para que confirmasse a autenticidade das quatro certidões apresentadas (Evento 4).
No Evento 15 o cartório confirmou a autenticidade dos documentos e explicou a alteração da nomenclatura do livro e do acerto da folha.
Intimado em justificação prévia, o INSS apresentou manifestação genérica de reiteração de contestação (Evento 20), sem sequer ter observado que ainda não houve citação.
Assim, ante a confirmação do cartório de que as certidões são autênticas, reconheço a qualidade de dependente da autora.
A condição de segurado do instituidor não é controvertida, eis que se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez quando veio a falecer (Evento 1, PROCADM5, Página 26).
Logo, presente o perigo da demora, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que o INSS implante o benefício de pensão por morte instituído por Fábio Machado Pessanha em favor da autora FATIMA SUELY OLIVEIRA PESSANHA, CPF 820.xxx.xxx-59, no prazo de 20 dias a contar da intimação desta decisão.
Intimem-se o INSS e o CEAB com urgência.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Após, dê-se vista à autora por 10 dias. -
09/07/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 15:06
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 08:35
Despacho
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03/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 09:31
Juntada de Ofício cumprido
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19/05/2025 21:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 13:45
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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13/05/2025 14:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 12:18
Juntada de Ofício não cumprido
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07/05/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 16:15
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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06/05/2025 13:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 15:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
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15/04/2025 08:54
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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