TRF2 - 5087459-77.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:41
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO40
-
04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5087459-77.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA ABADIA MORAIS LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB RJ157096) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO DO JUIZ VICE-GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão do Juiz Gestor destas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que inadmitiu recurso extraordinário em virtude de o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.170.204, firmar o entendimento de que não há repercussão geral da matéria relativa ao cumprimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, pois a controvérsia é de natureza infraconstitucional, fundada na análise de fatos e provas, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto.
O agravante requer que seja reconsiderada a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
A decisão de evento 71 encontra-se bem fundamentada no sentido da impossibilidade do recurso extraordinário: 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.170.204, firmou o entendimento de que não há repercussão geral da matéria relativa ao cumprimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, pois a controvérsia é de natureza infraconstitucional, fundada na análise de fatos e provas, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: Recurso extraordinário com agravo.
Benefício previdenciário. Pensão por morte.
Concessão.
Aferição dos requisitos legais.
Matéria infraconstitucional.
Comprovação.
Fatos e provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. 2.
Ausência de repercussão geral. (ARE 1.170.204 RG, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, publicação em DJe-48 de 12/3/2019.) Assim sendo, restando firmado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da natureza infraconstitucional da matéria, nego provimento ao agravo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO, porque satisfeitos os pressupostos legais, e VOTO POR NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimadas as partes, oportunamente remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
-
05/08/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 11:24
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR01G02
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5087459-77.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA ABADIA MORAIS LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB RJ157096) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interno interposto, tempestivamente, contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na aplicação de entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no regime da repercussão geral (art. 1.030, I, a, e § 2º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Como há previsão de retratação, no agravo interno (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015), impõe-se a manutenção da decisão agravada, porque a parte agravante não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da referida decisão. 3.
Releva ressaltar que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que “não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral”, orientação “consolidada no Código de Processo Civil de 2015 que prevê, como instrumento processual adequado para se insurgir contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2°, CPC)”: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem.
Recurso cabível.
Agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC).
Agravo ao tribunal superior (art. 1.042, CPC).
Recurso manifestamente incabível.
Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 2.
Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015 que prevê, como instrumento processual adequado para se insurgir contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2°, CPC). 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.152.708 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-267 de 13/12/2018.) (grifo nosso) 4.
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015) estabelece, em seu art. 1.021, caput, que o agravo interno, interposto contra a decisão do “relator”, deve ser julgado pelo “respectivo órgão colegiado”.
Em se tratando de turmas recursais dos juizados especiais federais, as quais não compõem um “tribunal”, já que cada turma recursal, isoladamente, constitui órgão colegiado autônomo da instância recursal dos juizados especiais federais (art. 98, I, parte final, e § 1º, da Constituição Federal; § 1º renumerado pela Emenda Constitucional 45/2004), competente para julgamento do agravo interno interposto contra decisão do “relator”, no caso, do “juiz gestor” ou do “juiz vice-gestor” (que atuam, na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição do “presidente” ou do “vice‑presidente” de turma recursal (órgão colegiado), por força do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região), de inadmissão de recurso extraordinário é a própria turma recursal (órgão colegiado) que proferiu decisão no julgamento de recurso inominado, contra a qual se interpôs recurso extraordinário. 5.
Assim, encaminhem-se os autos do processo ao relator da Turma Recursal que julgou o recurso inominado para julgamento do agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário. 6.
Intimem-se as partes. -
11/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 18:45
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
29/04/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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11/04/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/04/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
12/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
12/03/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
10/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 17:16
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/03/2025 16:20
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
28/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
25/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/11/2024 12:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
-
25/11/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/10/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
17/10/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
15/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 17:10
Conhecido o recurso e não provido
-
14/10/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 11:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
04/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
09/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/09/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
15/08/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2024 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 17:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 15:16
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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07/08/2024 13:50
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 06/08/2024 16:00. Refer. Evento 33
-
06/08/2024 17:38
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
04/08/2024 20:57
Juntada de Petição
-
02/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
09/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
05/07/2024 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/06/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
28/06/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
28/06/2024 12:04
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 06/08/2024 16:00. Refer. Evento 26
-
28/06/2024 12:00
Despacho
-
26/06/2024 19:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 19:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
13/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/06/2024 11:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 09/07/2024 16:30
-
13/06/2024 11:35
Despacho
-
13/06/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/04/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/03/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 12:16
Despacho
-
07/03/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/01/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 15:44
Despacho
-
22/01/2024 21:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2023 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/09/2023 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2023 18:29
Não Concedida a tutela provisória
-
18/08/2023 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2023 14:54
Alterado o assunto processual
-
15/08/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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