TRF2 - 5003735-80.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003735-80.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCIO MANTOANO DE SOUZAADVOGADO(A): MARCIO MANTOANO DE SOUZA (OAB RJ247460) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para se manifestar acerca da documentação juntada pelo autor.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, VOLTEM-ME conclusos. -
09/09/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 13:19
Determinada a intimação
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19/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 10:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003735-80.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCIO MANTOANO DE SOUZAADVOGADO(A): MARCIO MANTOANO DE SOUZA (OAB RJ247460) DESPACHO/DECISÃO 1.
Determino a exclusão do MINISTERIO PUBLICO FEDERAL como parte interessada, considerando a inexistência de hipótese que justifique a intervenção do parquet. 2.
Pugna o autor pela declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária superior ao teto estabelecido em Lei para a contribuição previdenciária mensal e restituição dos valores pagos a tal título, alegando duplo recolhimento, em razão da ação nº 000455-46.2012.5.01.0048, na qual obteve êxito, resultando no reconhecimento de alguns direitos trabalhistas.
Assim, revela-se necessária a apresentação de planilha detalhada e de documentos que indiquem, de maneira individualizada, a quantia recolhida a título de contribuição previdenciária na época própria (mês a mês) e aquela referente ao recolhimento efetuado no bojo da Ação Trabalhista nº 000455-46.2012.5.01.0048, devidamente diluída nas competências próprias.
Para tanto, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para que o autor demonstre que as quantias recolhidas à título de contribuição previdenciária, quando somadas mês a mês, superam o teto estabelecido em Lei para a contribuição previdenciária mensal, sob pena de extinção do feito.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. -
07/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:29
Determinada a intimação
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27/05/2025 15:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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02/05/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:43
Juntada de Petição
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24/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:22
Decisão interlocutória
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22/04/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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