TRF2 - 5004674-81.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 16:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJSJM06F)
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14/07/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJCAM01S)
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14/07/2025 16:36
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004674-81.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARLENE NASCIMENTO DE SOUSAADVOGADO(A): RAFAELLA POSSIDONIO BATISTA (OAB RJ179240)ADVOGADO(A): DENISLAURO DA SILVA POSSIDONIO (OAB RJ223450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula, em síntese, sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação. Logo, considerando a competência deste Juízo para processar e julgar ações previdenciárias atinentes ao RGPS, conforme Resolução TRF2-RSP-2024/00055, determino a redistribuição imediata em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, integrantes do grupo com competência cível, por livre distribuição. À Secretaria para as providências. -
08/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:07
Decisão interlocutória
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08/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:42
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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03/06/2025 11:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJRIO45S)
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03/06/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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